CONDOMÍNIO - AÇÃO SUMARÍSSIMA - COTAS EM ATRASO - COBRANÇA FEITA AO ANTIGO CONDÔMINO - CONTRATO DE ALIENAÇÃO NÃO REGISTRADO - VALORES RELATIVOS A PERÍODO POSTERIOR - RESPONSABILIDADE DOS ATUAIS CONDÔM
I. A inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade dos novos adquirentes pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo condômino. II. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. Recurso conhecido e provido. Ação improcedente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília, 28 de setembro de 1999 (data do julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções interpõe recurso especial, com fundamento nas letras “a” e “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Egrégio Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu sua legitimidade passiva ad causam para responder pelo pagamento das cotas condominiais relativamente a unidades habitacionais registradas em seu nome, conquanto já alienadas a terceiros. Alega a recorrente que o aresto negou vigência aos arts. 3º, 9º, 12, 18 e 42, IV e parágrafo 4º, na redação dada pela Lei nº 7.182/84, que atribuem ao adquirente do imóvel o ônus pelo aludido encargo condominial quando o débito haja surgido após a alienação, caso dos autos. Aduz que o entendimento sufragado pela Corte a quo diverge da orientação do STJ, citando dois precedentes a respeito (fls. 143/147). Contra-razões às fls. 150/152, salientando que a responsabilidade pertence àquele em cujo nome a unidade se acha registrada. O recurso especial não foi admitido pelo despacho presidencial de fls. 154/155, subindo a esta Corte por força de provimento dado ao AG nº 93.675/RJ, pelo eminente relator originário, Min. Fontes de Alencar (fl. 191). É o relatório. VOTO O Exmo. Sr. Ministro •••
(STJ)