ESCRITURA PÚBLICA - ALVARÁ - IMÓVEL NÃO INVENTARIADO, PORQUE JÁ COMPROMISSADO À VENDA E QUITADO, QUANDO DO FALECIMENTO DO "DE CUJUS" - REQUERIMENTO FORMULADO POR TERCEIRO INTERESSADO - ADMISSIBILIDADE
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 119.250.4/8, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Anézio Ezeque, sendo apelado o Juízo: Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de pedido de alvará para a outorga de escritura definitiva ao requerente, pela inventariante, em nome do espólio, de imóvel compromissado à venda pelo “de cujus” e totalmente quitado, indeferido e julgado extinto pelo MM. Juiz por ter sido requerido por parte ilegítima e destituída de interesse processual. Inconformado, recorre o requerente, pleiteando a reforma da sentença e sustentando a possibilidade de a expedição do alvará ser postulada pelo terceiro interessado. Ademais, o referido pedido já havia sido deferido em anterior decisão transitada em julgado, não podendo ser modificada pelo mesmo juízo. Recurso tempestivo e regularmente processado. É o relatório. O pedido de expedição de alvará judicial para a outorga de escritura pública constitui mero procedimento de jurisdição voluntária, não estando as decisões nele proferidas sujeitas à preclusão. Dessa forma, não colhe a alegação do apelante de que o MM. Juiz não poderia ter modificado a decisão proferida por seu antecessor. No mais, contudo, assiste razão ao apelante, reputado parte ilegítima pelo MM. •••
(TJSP)