FÉ PÚBLICA
Não podemos iniciar um estudo sobre a FÉ PÚBLICA sem apontar no atual ordenamento jurídico, que regula as atividades notariais e registrais, o preceituado a respeito. Assim, sob a égide do art. 3º da Lei 8.935/94 temos ... “Art. 3º - Notário, ou tabelião, e o oficial do registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro” (grifo nosso) O ilustre Doutrinador Walter Ceneviva, em sua obra LEI DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES COMENTADA (Lei nº 8.935/94, de 18/11/1994), Ed. Saraiva, 1996, pág. 29, aduz que ... “A FÉ PÚBLICA afirma a certeza e a verdade dos assentamentos que o notário e o oficial de registro pratiquem e das certidões que expeçam nessa condição ...” “A FÉ PÚBLICA: a) corresponde à especial confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade; b) afirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário; O conteúdo da FÉ PÚBLICA se relaciona com a condição, atribuída ao notário e registrador, de profissionais do direito” A FÉ, NO SENTIDO MAIS AMPLO DA PALAVRA, sempre foi compreendida, como sendo crença religiosa ou, mais precisamente, como convicção dogmática da Igreja. Esta, em um primeiro momento, pode traduzir um sentido de algo sobrenatural, crença, e, em um segundo momento pode significar até mesmo a “fidelidade a compromissos e promessas”. De fato, encontramos várias maneiras de crenças, a do saber, do misticismo, da religião, da convivência social e o crer no ESTADO, leia-se Estado de Direito Democrático. Esse mesmo ESTADO delegou aos NOTÁRIOS E REGISTRADORES a responsabilidade de que seus atos praticados estariam perfeitamente estribados em ditames legais. Vale dizer que a FÉ PÚBLICA traduz uma segurança nas relações sociais (atos jurídicos) vez que é calcada no princípio de justeza ou certeza daquilo quanto ao efetivamente acertado, escriturado e trasladado, dando uma conotação daquilo que é real, iniludível, verídico e legal, ficando as partes envolvidas na ação perfeitamente abnegadas e “aquecidas” pelo Direito, isentas de qualquer dúvida, até prova em contrário - presunção “juris tantum”. Assim, ele é depositário da FÉ PÚBLICA quando apõe seu sinal ou declara ser determinado ato praticado absolutamente isento de inverdade, dúvida ou suspeita. Segundo AURÉLIO BUARQUE DE H. FERREIRA, a FÉ PÚBLICA é •••
Luiz Cláudio de Carvalho Oliva (*)