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BDI Nº.25 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

FIRMA COMERCIAL OUTORGANDO MANDATO EM NOTAS PÚBLICAS

No mês de outubro de 1998, por telefone, notário de uma comarca de Santa Catarina colocou-nos o seguinte problema, relacionado com suas atividades notariais: havia ele lavrado uma procuração, pela qual uma firma comercial constituía seu mandatário determinada pessoa. Ao colher a assinatura do representante da firma outorgante no mandato o fez singelamente, sem mencionar também o nome da firma mandante. O gerente de um estabelecimento bancário de sua cidade não acolheu tal mandato e exigiu que no instrumento do mandato fosse também lançado, por aquele que representava a outorgante, o nome da mesma e, em seguida, a sua assinatura. Não aceitava, para as transações bancárias, o mandato com a assinatura singela do representante do mandante. Perguntava nosso leitor: Procede a exigência do gerente do estabelecimento bancário ? O mandato tal como foi formalizado está irregular? Vamos apreciar o assunto sob o enfoque do nosso entendimento, respondendo a segunda pergunta, para, em seguida, apreciarmos a procedência ou não da exigência do gerente do estabelecimento bancário. O tema - como tudo o que expomos no BOLETIM CARTORÁRIO - é válido para estudo por parte de nossos leitores. Nome é uma expressão que identifica uma pessoa. A pessoa pode ser física ou jurídica. A pessoa jurídica pode ser de Direito Civil ou de Direito Comercial. Tanto a pessoa física com a pessoa jurídica são identificadas pelo nome. Assinatura é a representação gráfica do nome de uma pessoa física (ser humano) com capacidade, lançada por ela mesma num documento, seja este público ou particular. A pessoa humana, ao lançar sua assinatura em um documento, pode fazê-lo em nome próprio, como mandatário de outrem ou representando uma pessoa jurídica. Uma pessoa jurídica, •••