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BDI Nº.22 / 1999 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL - LITISCONSÓRCIO PASSIVO

Embargos à execução. Cobrança de cotas condominiais decorrentes de sentença. Alegação de ilegitimidade do marido, separado da mulher que reside no bem e se tornou inadimplente. 1. A indivisibilidade da obrigação, não se confundido com a da prestação, ou da coisa garantidora, não exige o litisconsórcio passivo, em sua cobrança. 2. Pode ser acionada, para tal, apenas a condômina residente no imóvel ensejador da obrigação "propter rem", verificada na cota condominial, sem que seu marido, também condômino, seja necessariamente chamado ao feito. Apelo improvido. Apelação Cível nº 10291/98 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em epígrafe. Acordam os Desembargadores da Nova Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e rejeitar o agravo retido. Assim decidem pelo seguinte. Reside a controvérsia em estar, ou não, legitimado o marido à execução, no polo passivo, decorrente de inadimplemento da verba condominial de prédio onde reside sua esposa, co-titular do imóvel, sobretudo, tendo havido a desistência por parte do credor, na sumaríssima, com homologação judicial. Diversos são os problemas suscitáveis na questão, os quais passamos a examinar. O primeiro deles é quanto à alegada nulidade de citação (art. 741, I, do Código de Processo Civil), porque não chamado o embargante ao feito de conhecimento, como litisconsorte necessário, já que se trataria de obrigação alusiva ao imóvel de sua co-titularidade. Ora, como se vê do aresto a fls. 46/47, já nos pronunciamos anteriormente, em questão assemelhada, perante a Colenda 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada Cível, na Apelação Cível 5988/94, em 31.8.94, no sentido de que: "As ações de cobrança de cotas condominiais não exigem a presença da esposa do réu, condômina do imóvel, eis que •••

(TJRJ)