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BDI Nº.19 / 1999 - Jurisprudência Voltar

ITR - DOMÍNIO DA UNIÃO - POSSE COMO FATO GERADOR - EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DO POSSEIRO OU POSSUIDOR

Tributário. Imposto sobre a propriedade territorial rural. Domínio da união. Posse como fato gerador. Exigibilidade do tributo do posseiro ou possuidor. I - A posse territorial rural é o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. "Se (a propriedade) está fracionada, isto é, se ninguém é titular da propriedade plena, ou porque há enfiteuse, ou porque a posse está com pessoa diversa do proprietário, que é desconhecido, ou imune ao tributo, ou isento, então o tributo recai sobre o domínio útil, ou a posse" (HUGO DE BRITO MACHADO) II - Tratando-se de terra pública, eventual taxa de ocupação não exclui a incidência do ITR. III - Remessa oficial provida. Remessa "Ex officio" nº 96.01.06956-9/AC ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial. Brasília, 23 de outubro de 1998. Juiz Jamil Rosa de Jesus Relator convocado RELATÓRIO O EXMº SR. JUIZ JAMIL ROSA DE JESUS (convocado): Trata-se de revisão de ofício de sentença que julgou improcedentes embargos e declarou extinta a execução fiscal para cobrança do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural. 2. - Os Embargantes adquiriram terras em condomínio, terras que posteriormente ao registro imobiliário foram objeto de ação discriminatória, afinal julgada procedente, com o cancelamento dos títulos de domínio relativos à area. 3. - Por essa razão, sustentaram os Embargantes que não existe o fato gerador do ITR, a saber, a propriedade, uma vez que tratando-se de ocupação de terra pública não cabe cobrar do ocupante tributo, mas taxa de ocupação. 4. - Os embargos foram impugnados, sustentando o INCRA que o fato gerador do ITR é também a posse e contribuinte, o posseiro. 5. - Depois da suspensão do processo, para se saber da decisão da ação discriminatória, sobreveio a sentença de fls. 110-14, da qual destaco: "Do exame dos autos verifica-se que o embargante, através de documentos idôneos, provou que parte da área rural que lhe pertencia foi objeto de vendas e divisão amigável, fls. 28/36. Ademais, o Seringal Reforma, objeto da constituição do presente crédito tributário, foi declarado pertencente à União, na ação discriminatória n. 1.858/77, com sentença confirmada pelo então Tribunal Federal de Recursos cópia anexa. No ponto, vale trazer a ementa referente a mencionada decisão, in verbis: ´AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DA UNIÃO FEDERAL. Utiliza-se a ação discriminatória na identificação, separação e individualização •••

(TRF 1ª R, DJU 12.2.99, p. 187)