CONDOMÍNIO - PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FORMULADO POR CO-HERDEIROS E CESSIONÁRIOS DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - ADJUDICAÇÃO DE BEM
Agravo - Interposição contra r. decisão que indeferiu pedido de extinção de condomínio formulado por co-herdeiros e cessionários de direitos hereditários, em instauração de inventário na forma de arrolamento sumário - Pretendida apuração da meação da viúva-meeira representada por Curador Especial, com vistas à adjudicação do bem arrolado ao cessionário e inventariante - Inadmissibilidade - "...só depois da partilha efetivada, com a adjudicação conseqüente dos quinhões, é que os direitos hereditários se concretizam em bens..." - Pedido a ser dirimido em ação própria - Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 054.349-4/7-00, da Comarca de São Carlos, em que são agravantes Nélson Antonio Martinelli, inventariante do Espólio de Alfredo de Souza ou Alfredo Paolucci de Souza e sua mulher, sendo agravada Apparecida de Almeida Souza, representada por Curador Especial: Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Oswaldo Breviglieri (Presidente, sem voto), Benini Cabral e Souza Lima. São Paulo, 29 de abril de 1998. Rebouças de Carvalho Relator VOTO Nº 18.974 Vistos, etc. Cuida-se de agravo, na modalidade de instrumento, com pedido de liminar, tirado contra r. decisão reproduzida à fls. 100, que indeferiu pedido de •••
(TJSP)