LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - ALUGUEL E ENCARGOS - SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - POSSIBILIDADE
Agravo de Instrumento nº 512697-00/0 Comarca de São Paulo - Foro Regional do Jabaquara Data do julgamento: 03.12.97 Juiz Relator: Dyrceu Cintra 2º Juiz Laerte Sampaio 3º Juiz: Antonio Maria Juiz Presidente: Pereira Calças ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Dyrceu Cintra Juiz Relator VOTO Nº 1.265 Em execução por quantia certa, o sigilo bancário pode ser quebrado por determinação do Poder Judiciário, mediante requisição de informações ao Banco Central do Brasil, para viabilizar penhora sobre eventuais saldos bancários do devedor, depois de verificado que ele não tem outros bens sobre os quais possa recair a constrição. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por quantia certa por dívida de aluguel e encargos da locação, indeferiu requerimento de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil objetivando saber se o devedor possui conta em banco, para fim de penhora de eventual numerário depositado. Alegam os agravantes que era a única forma de obter a informação, considerando o sigilo bancário. Sustentam ser legítima sua pretensão de buscar bens do agravado para penhora na execução. O agravo foi recebido e regularmente processado. É o relatório. Têm razão os agravantes. É certo que a requisição de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor só pode ser deferida em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos do exeqüente (STJ - 4ª Turma, Resp. 71.180-PA - rel. min. Barros Monteiro, j. 07.11.95, apud Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, 27ª edição, p. 318). No caso em tela, porém, está presente a excepcionalidade. De se ponderar, primeiro, que a informação quanto à existência de conta em estabelecimento bancário não pode ser obtida pessoalmente pelos credores em razão do sigilo pelo qual são protegidos os depósitos bancários. Apenas o Poder •••
(2º TACIVIL/SP)