SÍNDICO DE CONDOMÍNIO PODE CORTAR O GÁS
Luiz Fernando de Queiroz (*) CONDOMÍNIO O condômino prejudicado com o corte no fornecimento do gás, em razão de atraso no pagamento de sua taxa de condomínio, não tem direito a indenização. Decisão nesse sentido foi proferida pelo Tribunal de Alçada do Paraná, em acórdão relatado pelo juiz Rosene Abraão de Cristo Pereira (in Boletim do Direito Imobiliário, ano XVIII, nº 13, maio/97), o que serve de orientação para todos os Síndicos, que geralmente não sabem o que podem ou não podem fazer quando o condômino se torna inadimplente. Diz a ementa do acórdão: "1. Se a convenção condominial previu que o atraso no pagamento da taxa referente ao fornecimento de gás implicaria na cessação do seu fornecimento, o condômino não tem direito a ressarcimento, uma vez comprovada a inadimplência. 2. O Síndico não está obrigado a esperar a comunicação bancária do pagamento, uma vez que a notificação efetuada deixou ciente o condômino que deveria comprovar o cumprimento de sua obrigação, mediante a entrega do respectivo recibo na portaria." A discussão entre o condômino e o condomínio travou-se no bojo de ação cominatória cumulada com perdas e danos e repetição de indébito, na qual o autor alega que deixou de pagar o rateio da despesa condominial, pois não foi notificado pelo Síndico para efetuar o pagamento em atraso, no prazo de 48 horas, sob pena de ser suspenso o fornecimento de gás. Na inicial, o morador sustentou ter pago ao Síndico dois dias antes do desligamento do gás, por meio de remessa postal, postulando, assim, pedido cominatório, para que o Síndico se abstivesse de desligar novamente o gás, além de indenização pelas refeições feitas em restaurantes. Em sua contestação, o condomínio argüiu que o autor não se preocupou em diligenciar para que o Síndico tivesse conhecimento do pagamento na agência bancária no tempo oportuno, que não almoçava em casa, etc. O juiz singular, Nilson Mizuta, deu ganho de causa ao condomínio. No julgamento em 2º •••
Luiz Fernando de Queiroz (*)