PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECONVENÇÃO POSTULANDO A RESCISÃO DE CONTRATO - DISPENSA DE INTERPELAÇÃO PREMONITÓRIA
Recurso Especial nº 26.830 - RS (Registro nº 92.0022219?6) Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha EMENTA: Civil e Processual Civil. Promessa de compra e venda. Ação de consignação em pagamento. Reconvenção postulando a rescisão de contrato. Dispensa de interpelação premonitória. Tendo o promitente?comprador aforado ação de consignação em pagamento questionando o valor da prestação estabelecida em contrato de promessa de compra e venda, em que contida cláusula resolutória em caso de mora, fica o promitente?vendedor desobrigado de proceder à interpelação premonitória do promitente?comprador, para constituí?lo em mora, pois o aforamento da consignatória deve ser percebido como uma auto?interpelação do devedor. Com maior razão, no caso, fica dispensada a anterior interpelação porque, em reconvenção, em que propugna pela resolução do contrato, o promitente?vendedor concedeu ao promitente?comprador prazo para purgá?la, que, por seu turno, não o fez. Uma vez confirmada, como foi na hipótese, a mora debitoris face ao julgamento pela improcedência da consignatória, pelo reconhecimento da insuficiência dos valores depositados e o decorrente estado de inadimplência do devedor, a conseqüência automática e lógica é ter?se pela procedência da reconvenção dando?se pela rescisão do contrato. Mesmo que possa ser reconhecido o intento, esboçado pelo advogado dos recorridos, em postergar a realização da audiência e o andamento do feito, só por isso não se pode impor a condenação dos recorridos por litigância de má?fé, já que disso não adveio nenhum dano para o recorrente. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido em parte o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar?lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro?Relator. Votaram com o relator os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília, 10 de dezembro de 1996. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Presidente. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. RELATÓRIO O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Saoex S/A Seguradora, ora recorrente, firmou com Hilda Sarlet, em 27.6.86, um contrato de promessa de compra e venda de uma sala comercial pelo que esta se obrigou a pagar uma parte à vista e o restante em cinqüenta prestações mensais de 64,20 OTN´s, cada uma, além de juros de 2% ao mês. Dita promitente?compradora, em 8.4.87, cedeu e transferiu a Iracklis Ney Stephanou e Leda Filippon Stephanou, ora recorridos, todos os direitos e obrigações decorrentes de referido instrumento e na mesma data ambos e mais o recorrente firmaram um aditivo ao mencionado contrato em que ficou ajustado que os recorridos pagariam à recorrente 41 prestações mensais, iguais e sucessivas de 68,33 OTN, além de juros de 2,5% ao mês. Após o pagamento de duas prestações, os recorridos não pagaram as demais e promoveram uma ação de consignação em pagamento depositando em juízo o valor correspondente a 64,20 OTN´s, mais juros de 2%. Ao contestar o feito, por insuficiência do depósito, a recorrente ingressou com uma reconvenção para rescindir o contrato sob a alegação da inadimplência, oportunidade em que concedeu aos recorridos o prazo de quinze dias para purgar a mora, o que não ocorreu. Os recorridos, por sua vez, aforaram uma reconvenção à reconvenção, requerendo reembolso de parte das duas primeiras parcelas que pagaram nos termos do contratado. A ação e a reconvenção à reconvenção foram, em primeira instância, julgadas improcedentes, e procedente a reconvenção. Em sede apelatória, a sentença foi mantida quanto à improcedência da ação e •••
(STJ, RSTJ nº 96, ago/97, p. 287)