LOCAÇÃO - DESPEJO - DESPESAS DECORRENTES DO DESALOJAMENTO COERCITIVO - GASTOS QUE SE QUALIFICAM COMO DESPESAS PROCESSUAIS - INCLUSÃO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ADMISSIBILIDADE
Agravo de Instrumento nº 487449-00/9 Comarca de Foro Regional de Santana Data do Julgamento: 28/04/97 Juiz Relator: Renato Sartorelli 2 º Juiz: Souza Aranha 3º Juiz: Magno Araujo Juiz Presidente: Magno Araujo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Ementa: "Os gastos com a remoção de bens do locatário decorrentes da execução do despejo, uma vez comprovadas, podem ser incluídos na memória de cálculo já que devem ser havidos como despesas processuais". Voto nº 5.979 Agravo de instrumento tirado contra decisão que, em •••
(2º TACIVIL/SP)