AÇÃO RESCISÓRIA DE ARESTO PROFERIDO EM AÇÃO DEMARCATÓRIA - DOCUMENTO NOVO - ERRO DE FATO
RECURSO ESPECIAL Nº 3.684 - SP (90.0005755-8)Quarta Turma (DJ, 06.04.1992) Relator: O Exmo. Senhor Ministro Athos Carneiro. EMENTA: - Ação rescisória de aresto proferido em ação demarcatória. Documento novo. Erro de fato. Não é “documento novo” aquele consistente em certidão extraída dos autos de uma ação demarcatória anterior, autos presumivelmente sempre em cartório, certidão aliás que por si só não asseguraria o êxito da exceção de usucapião invocada no processo cujo acórdão se pretende rescindir. Em ação rescisória não cabe, outrossim, a correção de eventuais injustiças na apreciação da prova, máxime se alegados erros quanto a fatos que foram controvertidos e sobre os quais houve expresso pronunciamento judicial. Em procedendo a nova apreciação da prova, fora dos limites permitidos em demanda rescisória, o aresto recorrido contrariou os incisos VII e IX, §§ 1º e 2º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Sálvio de Figueiredo, Barros Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília, 10 de março de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO ATHOS CARNEIRO: - A hipótese sub examen foi bem resumida no parecer da douta Subprocuradoria-Geral da República, subscrito pelo Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega, que transcrevo em parte, verbis: “Trata-se de recurso especial, manifestado por José Francisco Bernardes - Espólio e outros, contra o v. acórdão de fls. 625-631, que julgou procedente ação rescisória movida em desfavor dos recorrentes. O especial está fundamentando no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, alegando-se negativa de vigência aos arts. 484, IX, §§ 1º e 2º, 488, I e 495 c/c 219 e 220, todos do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial com os arestos apontados na petição recursal. Demonstram os autos que os recorridos propuseram ação rescisória, visando a rescindir acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu pela procedência de ação demarcatória e improcedência da usucapião argüida com exceção. A rescisória foi julgada procedente, rejeitando-se a preliminar de decadência e considerando-se devidamente comprovados os requisitos da usucapião porquanto os autores por si e seus antecessores há mais de vinte anos detinham a posse da área de terras que, por anterior demarcatória, ficara pertencendo aos ora recorrentes”. (fls. 715/716). Invocam os recorrentes a decadência da ação rescisória, uma vez que, protocolada embora dentro do prazo legal, “Quando ordenadas as citações, POR EXCLUSIVA INJÚRIA DOS AUTORES, já se consumara a decadência”. Destarte, teria o v. aresto recorrido negado vigência aos arts. 495, 219 e 220 do CPC, bem como divergido de julgados do Pretório Excelso e de outros tribunais. No mérito, sustentam, em resumo, e com supedâneo em magistério do eminente Min. Sydney Sanches, que “o v. Acórdão da Rescisória, não cuidou de aplicar ou reconhecer que a sentença não considerara fatos então existentes, mas sim deu a eles simples interpretação diferente. O que não autoriza a rescisória”. Transcrevem ementas e indicam os repositórios jurisprudenciais onde publicado os arestos tidos como divergentes, asseverando ser pacífico na jurisprudência que a ação rescisória “não se presta ao reexame de provas” (fls. 638/647). A ilustre Presidência do Tribunal a quo admitiu o recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, subindo os autos a este Superior Tribunal de Justiça, com as contra-razões a fls. 675/680. O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do apelo especial. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR MINISTRO ATHOS CARNEIRO (Relator): - Rejeito a prefacial de decadência da ação rescisória, nos termos expostos no parecer do ilustre representante do parquet federal: “Inicialmente, parece-nos que não ocorreu a alegada decadência para a propositura da ação. Com efeito, na inicial os autores nominaram os réus e quanto à indicação de seus endereços para a citação reportaram-se de modo expresso aos contidos em petição inicial de ação demarcatória proposta pelos ora recorrentes contra os autores da rescisória. Ora, a inicial da demarcatória instruiu a inicial da rescisória devendo ser tida como perfeitamente válida a qualificação dos réus com remissão aos mesmos dados com que os ora recorrentes se qualificaram como autores da demarcatória. Correto, pois, o v. acórdão ao afastar a preliminar de decadência, litteris: “Primeiramente rejeita-se a preliminar de decadência, considerando-se que o despacho que ordenou a citação, juntamente com medida a ser tomada pelos Autores, fornecendo o endereço dos Réus para o ato citatório, foi •••
(STJ, RJSTJ e TRF 35, p. 89)