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BDI Nº.28 / 1996 - Jurisprudência Voltar

DOAÇÃO - USUFRUTO VITALÍCIO - PENHORA - EMBARGOS DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - INADMISSIBILIDADE - PENHORA DA NUA PROPRIEDADE - USUFRUTO PRESERVADO

PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA 21.08.96 "JURISPRUDÊNCIA MINEIRA" EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - LI-BERAÇÃO DE IMÓVEL DOADO - USUFRUTO VITALÍCIO - TÍTULO CAMBIAL - AVALISTA - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - Não integrando os apelantes a relação obrigacional do título executivo, como não integram a relação processual da execução, falta-lhes legitimidade ad causam para argüir a falsificação de assinatura de uma das avalistas do título exeqüendo. - Se a doação foi feita com reserva de usufruto vitalício, desnecessária a postulação dos embargos de terceiro, com base na Lei nº 8.009/90, uma vez óbvio que a penhora recaiu sobre a nua-propriedade e não sobre o usufruto instituído. - Existindo o direito de usufruto vitalício, que é direito real sobre a coisa alheia, com o título constitutivo regularmente registrado no Cartório do Registro de Imóveis, não sofrerão os usufrutuários, na hipótese de arrematação ou adjudicação da nua-propriedade, qualquer turbação ou esbulho na posse da coisa penhorada, já que o direito de usufruto terá de ser respeitado mesmo pelo arrematante ou adjudicante da nua-propriedade. APELAÇÃO CÍVEL Nº 48.501/1 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. JOSÉ BRANDÃO DE RESENDE. Advs.: Volce Dornas - Ana Maria da Rocha C. E. Q. Soares. ACÓRDÃO Vistos, etc., acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte, 18 de setembro de 1995 - Fernandes Filho - Presidente. José Brandão de Resende - Relator. NOTAS TAQUIGRÁFICAS O Sr. Des. José Brandão de Resende - I - Jorge Bernardes Moss e s/mulher, qualificados à fls. 02, ajuizaram embargos de terceiro visando à liberação do imóvel, sito na Rua Java, 176, nesta cidade, da penhora procedida em autos de execução movida pela Minas Caixa - Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra três de seus filhos. A sentença desacolheu suas teses de: a) falsificação de assinatura de Maria Alzira Sachetto Moss, uma das avalistas da nota promissória em cobrança executiva, que ensejou a constrição do imóvel; b) impenhorabilidade do imóvel, diante da Lei nº 8.009/90, sob a alegação de que ele vem servindo de domicílio familiar há mais de 18 anos. II - Quanto à primeira tese, o Julgador de primeiro grau argumentou que os ora apelantes não fizeram a prova da falsificação da assinatura, mas que, ao contrário, foi a ora recorrida quem fez a prova "de que a avalista do título exeqüendo já se chamou Maria Alzira Sachetto Moss". No que se refere à impenhorabilidade, constou da sentença que a penhora é apenas da nua-propriedade e que não afetou, de forma alguma, o usufruto vitalício de que os embargantes, ora apelantes, são detentores. Os recorrentes insistem nas mesmas teses, dizendo, mais en passant, que a sentença peca pela falta de •••

(TJMG)