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BDI Nº.25 / 1996 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESCISÃO - CONTRATO DE EMPREITADA - EXECUÇÃO PARCIAL DA OBRA - DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO QUE RECEBEU E NÃO REALIZOU NA OBRA - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS

Apelação Cível nº 86.327-4 de Pato Branco. 1ª Vara Cível. Apelante: Baixinho Construção Civil Ltda. Apelado: Osvaldo Paulo Piassa. Relator: Juiz Conv. Manassés de Albuquerque. Revisor: Juiz Sérgio Arenhart. Correta a decisão que determinou à ré a devolução proporcional da importância que recebeu e não executou os serviços correspondentes na obra. Quanto a indenização por lucros cessantes, nos termos dos artigos 1.059 e seguintes, do Código Civil, caberia ao autor demonstrar que o inadimplemento foi conseqüência de culpa da ré, sendo, portanto, indevidos. ACÓRDÃO Nº 4699 - OITAVA CÂMARA CÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 86.327-4, de PATO BRANCO, 1ª VARA CÍVEL, em que é Apelante BAIXINHO CONS-TRUÇÃO CIVIL LTDA. e Apelado OSVALDO PAULO PIASSA. I - RELATÓRIO: Objetivando a reforma da R. sentença, nos autos sob o nº 179/92, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária de indenização, interpe tempestiva apelação, aduzindo, em síntese, que equivocou-se o MM. Juiz ao entender que a obra foi paralisada por culpa exclusiva da Apelante, mas sim por falta de entrega de material, o que incumbia ao Apelado, consoante a cláusula 8ª do contrato. Afirma que após o início da obra, o Apelado sempre foi impontual na entrega do material necessário a continuidade, o que foi comprovado pela prova testemunhal produzida na instrução e corroborada na ação cautelar de produção antecipada de provas. Assevera, também, que inexistiu a alegada paralisação em maio de 1988, conforme mencionado na decisão monocrática, sendo certo que, nesta data, estava a Apelante na obra, apesar do pouco material que lhe era entregue; que os honorários deveriam ser suportados pelo Apelado, bem como deve ser revista a questão pertinente ao percentual construído que, pelo laudo pericial, foi de 50,95% a título de mão-de-obra e 17,94% de aplicação de laje pré-moldada, remontando a favor da Apelante o total de 68,89% e não de 35%, conforme consignado em sentença. Por último, que houve um acerto de contas quanto ao pagamento representado pelo recibo de fls. 08 da ação cautelar, valor que jamais foi recebido a título de pagamento, quando da paralisação da obra, sendo que a planilha original difere da reproduzida às fls. 09 da cautelar. Em contra-razes de recurso, propugnando pela manutenção da •••

(TACPR)