CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO DE MOTOCICLETA NA GARAGEM - CULPA NÃO EVIDENCIADA
RESPONSABILIDADE CIVIL - Condomínio - Furto de motocicleta na garagem - Inexistência de equipamentos ou estrutura de segurança adequados - Obrigação de guarda e vigilância não prevista em convenção condominial - Responsabilidade objetiva inocorrente - Culpa subjetiva não evidenciada - Improcedência - Apelação improvada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 251.409-1/7, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante MARCO AURÉLIO MONTEIRO, sendo apelado CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ARABESQUE: ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento à apelação, prejudicado o agravo retido. 1. Trata-se de ação ordinária de indenização intentada por Marco Aurélio Monteiro contra o Condomínio Edifício Arabesque, por furto de motocicleta na garagem do prédio, que foi julgada improcedente pela r. sentença de fls. 179/184, de relatório a este acrescido, condenando o autor nos encargos perdimentais. O r. decisum, outrossim, declarou autênticos os documentos objeto de incidente de falsidade em apenso requerido pelo réu (contrato de locação e certificado de registro para transferência da moto, ambos quanto às respectivas datas). Há agravo retido do réu a fls. 169/171 contra a r. decisão de fls. 167/167v. que ordenou o desentranhamento de memoriais das partes, considerando-os intempestivos. Apelou o autor, em busca da inversão do resultado, aduzindo que (1) o furto ocorreu por incúria, desídia ou negligência dos funcionários do condomínio que tinham a obrigação de impedir a entrada de terceiros não autorizados, sendo a proibição expressamente estabelecida no regulamento interno, item 5 a fls. 62, (2) o art. 24 da Lei 8.078/90 dispõe que "a garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor" e o art. 25 veda qualquer estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a sua obrigação de indenizar, (3) como não podem contratar segurança individual para garantir a vigilância de seus bens, os condôminos ficam subordinados à segurança coletiva do condomínio, que, por seu turno, torna-se objetivamente responsável pela guarda, vigilância e segurança daqueles bens devendo indenizar os prejuízos decorrentes de culpa de seus funcionários, (4) o condomínio é fornecedor, posto que é prestador de serviços mediante remuneração cobrada e rateada entre seus componentes, (5) outro furto também ocorreu nas dependências do condomínio (fls. 125), (6) como prestador de serviços o condomínio se submete ao regime da responsabilidade objetiva, de sorte que o fundamento não é o art. 159 do Código Civil antes mencionado, mas as normas •••
(TJSP)