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BDI Nº.17 / 1996 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 82.462-2, DE CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL. Apelantes: Ramiro Arnoldo Piekarski e Rony Fecci Piekarski. Apelados: Zacharias Emiliano Seleme e Alda Pinto Seleme. Relator: Juiz Domingos Ramina. "Decorrido o prazo de vinte anos, do pagamento integral do preço, prescreve o direito de exigir o cumprimento da obrigação. Prescrito este, o mesmo sucederá com o direito a indenização, fundado em que o promitente vendedor tornou impossível o adimplemento do avençado." (REsp. 939-GO, STJ). ACÓRDÃO Nº 6586 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 82.462-2, oriunda da 15ª Vara Cível desta Capital, em que são apelantes RAMIRO ARNOLDO PIEKARSKI e sua mulher RONY FECCI PIEKARSKI, figurando como apelados ZACHARIAS EMILIANO SELEME e sua mulher ALDA PINTO SELEME. Relatório Inconformados com a sentença que, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por ato ilícito, acolhendo a argüição de prescrição, extinguiu o pro-cesso com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código Processual Civil, os autores interpuseram o presente recurso de apelação visando a reforma do julgado e, para tanto, asseveram que o fundamento da ação é o ressarcimento das quantias pagas pelos terrenos prometidos à venda pelos réus, uma vez que o registro se tornou impossível diante da posterior alienação dos mesmos a terceiros; aduzem ainda que não ocorreu a prescrição da ação, pois a rescisão ocorreu por ocasião das respectivas vendas a terceiros nos anos de 1977, 1980, 1981 e 1988; dizem •••

(TACPR)