Provimento nº 39/14 do CNJ (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB) restringe o Provimento nº 13/12 da CGJ/SP quanto às hipóteses de registro de alienação judicial quando houver indispo
Em 15 de agosto de 2014 entrou em vigor o Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, que dispõe sobre a instituição da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. A principal alteração normativa do referido provimento, em comparação com o Provimento nº. 13/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP), já incorporado nas Normas de Serviço da CGJ/SP (NSCGJ/SP) – Provimento nº. 37/2013, é a restrição, a partir de 15/08/14, do acesso indiscriminado à tábua registral de qualquer alienação judicial quando houver indisponibilidade de bens averbada na matrícula do imóvel. A partir de 15/08/14, início de vigência do Provimento do CNJ, será necessário que o título de alienação judicial cumpra alguns requisitos, conforme se verá adiante. Nos termos do artigo 16, caput, do Provimento nº 39/2014 do CNJ as indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212/91 [1] não impedem: 1-) a inscrição de constrições judiciais (como também já constava no provimento da CGJ/SP); 2-) o registro da alienação judicial do imóvel desde que (restrição imposta pelo provimento do CNJ [2]): a-) a alienação seja oriunda do juízo que determinou a indisponibilidade, ou do juízo da distribuição do inquérito civil público ou do juízo da posterior ação desse decorrente; OU b-) consignado no título judicial a prevalência da alienação judicial em relação à restrição oriunda de outro juízo ou autoridade administrativa •••
Luís Ramon Alvares*