Registro de usucapião de parte ideal de imóvel
Pergunta: É possível usucapir apenas uma fração ideal do imóvel? Nesse caso, em caso de procedência da demanda, certamente abre-se nova matrícula. É isso? (M.C. - Curitiba, PR) Resposta: Sobre usucapião de parte ideal, veja as seguintes matérias favoráveis e contrárias: DIZ O PARECER DO GRUPO GILBERTO VALENTE - ASSESSORIA PARA CARTÓRIOS: 30/01/2006: O usucapião constitui não somente modo de aquisição, mas também modo de saneamento de propriedade imperfeita. A aquisição usucapional legitima-se pela posse prolongada e qualificada “ad usucapionem” e que vem a ser chancelada judicialmente, superando direitos que estejam retratados ou garantidos perante o Registro Público. É perfeitamente possível o registro de usucapião de parte ideal, porque a jurisprudência é pacífica no sentido que se pode usucapir contra condômino (Ver Acórdão CSM de 31.03.1.995 - Fonte: 023244-0/1 - Ourinhos SP). O que é preciso ter é a perfeita descrição da área física usucapida, na qual estão somados (por exemplo), os 75,00% de domínio preexistentes em favor do autor da ação, mais os 25,00% havidos pela sentença. Se o imóvel usucapido corresponder a imóvel matriculado, o mesmo registro será feito na matrícula do imóvel. Se corresponder parcialmente a imóvel matriculado, •••