Direito sucessório do cônjuge sobrevivente – Concorrência com ascendente independente do regime de bens do casamento
RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 - PE (2007⁄0098236-3) (f) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA - ESPÓLIO REPR. POR : EUNICE PINHEIRO PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO RECORRIDO : JOSÉ ALDO DE SANTANA ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL - SUCESSÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTE, INDEPENDENTE O REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO - PACTO ANTENUPCIAL - EXCLUSÃO DO SOBREVIVENTE NA SUCESSÃO DO DE CUJUS - NULIDADE DA CLÁUSULA - RECURSO IMPROVIDO. 1 - O Código Civil de 2.002 trouxe importante inovação, erigindo o cônjuge como concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima. Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem qualquer grau de parentesco, são o eixo central da família. 2- Em nenhum momento o legislador condicionou a concorrência entre ascendentes e cônjuge supérstite ao regime de bens adotado no casamento. 3 - Com a dissolução da sociedade conjugal operada pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente terá direito, além do seu quinhão na herança do de cujus, conforme o caso, à sua meação, agora sim regulado pelo regime de bens adotado no casamento. 4 - O artigo 1.655 do Código Civil impõe a nulidade da convenção ou cláusula do pacto antenupcial que contravenha disposição absoluta de lei. 5 - Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 10 de maio de 2011(data do julgamento) MINISTRO MASSAMI UYEDA Relator RECURSO ESPECIAL Nº 954.567 - PE (2007⁄0098236-3) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE : EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA - ESPÓLIO REPR. POR : EUNICE PINHEIRO PORTO - INVENTARIANTE ADVOGADO : VICENTE MORENO FILHO RECORRIDO : JOSÉ ALDO DE SANTANA ADVOGADO : JOSÉ RODRIGUES DE MELO E OUTRO(S) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MASSAMI UYEDA (Relator): Cuida-se de recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA - ESPÓLIO, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas \"a\" e \"c\", da Constituição Federal, em que se alega violação dos artigos 111, 112, 1.369, 1.672, 1.674, incisos I, II e III, 1.725 e 1.837 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Os elementos existentes nos autos dão conta de que, em razão do passamento de EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, sua genitora, a Sra. EUNICE PINHEIRO PORTO, ingressou com o pedido de abertura de inventário, momento em que declarou que a de cujus era casada com o Sr. JOSÉ ALDO DE SANTANA, sob o regime de Participação Final nos Aquestos, nos termos do pacto antenupcial firmado entre eles, em que constava expressamente a exclusão de qualquer partilha, inclusive por herança ou sucessão, o patrimônio de cada cônjuge adquirido antes do casamento (fls. 41⁄47). Diante do pedido de adjudicação do espólio, formalizado pela mãe da falecida, o MM. Juiz decidiu em partilhar o monte pertencente ao ESPÓLIO DE EDNEIDE MARIA PORTO DE SANTANA, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o viúvo e 50% (cinquenta por cento) para a sua ascendente (fls. 26⁄28). Contra essa •••
(STJ)