IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano – Retificação dos dados cadastrais do imóvel resultando em aumento da área – Legalidade da revisão e do lançamento complementar do imposto
Recurso Especial nº 1.241.514 - RJ (2011/0043873-3) - Relator: Ministro Mauro Campbell Marques - Recorrente: Imobiliária Seguradoras Reunidas S/A - Recorrido: Município do Rio de Janeiro - Procurador: Frederick B Burrowes e outro(s) EMENTA Processo Civil. Tributário. IPTU. Retificação dos dados cadastrais do imóvel. Diferença da metragem do imóvel constante do cadastro. Revisão do lançamento. Possibilidade. Erro de fato. Caracterização. Art. 149, inciso VIII, do CTN. Recurso repetitivo julgado. REsp 1130545/RJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que decidiu pela legalidade da cobrança de IPTU relativo ao Projeto de Recadastramento Predial do exercício de 1998, com fundamento no art. 149, inciso VIII, do CTN. 2. O Tribunal a quo, ao analisar acerca da revisão do lançamento do IPTU, assim decidiu: “No caso em exame, verifica-se que embora tenha havido a quitação do IPTU pela autora/apelante 1, posteriormente, por meio de recadastramento e revisão efetivados pela municipalidade, constatou-se o acréscimo de área e a alteração do uso dos imóveis referidos nos autos, o que gerou a complementação da cobrança, com fundamento no inciso VIII do referido art. 149”. 3. Pela leitura do trecho acima, verifica-se que o lançamento original reportou-se à área menor do imóvel objeto da tributação, o que ensejou posterior retificação dos dados cadastrais (e não o recadastramento do imóvel), hipótese que se enquadra no disposto no artigo 149, inciso VIII, do CTN, razão pela qual conclui-se pela higidez da revisão do lançamento tributário. 4. Dessa forma, como o lançamento complementar decorreu de um verdadeiro erro de fato, qual seja, erro na área do imóvel, possível a revisão do lançamento tributário (artigo 149, inciso VIII, do CTN). 5. No REsp 1130545/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 22/02/2011, submetido ao Colegiado pelo regime da Lei nº 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), que introduziu o art. 543-C do CPC, reafirmou-se o posicionamento acima exposto 6. Recurso especial conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque.” Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou, justificadamente, do julgamento o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 28 de junho de 2011 (data do julgamento). Ministro Mauro Campbell Marques, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pela Imobiliária Seguradoras Reunidas S⁄A, com fundamento na alínea \"a\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ementado da seguinte forma (fl. 280): AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A SEGUIR: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR REALIZADO EM 2003, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1998, EM VIRTUDE DE PROJETO DE RECADASTRAMENTO PREDIAL. POSSIBILIDADE. ART. 149, VIII, DO CTN. REVISÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO DE FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR. IPTU PROGRESSIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. É INCONSTITUCIONAL O ART. 67 DA LEI 691⁄84 QUE INSTITUIU ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS PARA O IPTU, EIS QUE ANTERIOR À EC 29⁄2000. SÚMULA 668 DO STF. AFRONTA AO ART. 156, § 1º, DA CF⁄88. EXCLUSÃO DA PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO CÁLCULO DO IPTU, INCIDINDO A BASE MÍNIMA DA ALÍQUOTA RELATIVA À DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM A COBRANÇA DAS ALÍQUOTAS MÍNIMAS. POSSIBILIDADE. A INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECAIU SOBRE O TRIBUTO EM SI, MAS TÃO SOMENTE CONTRA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS, POSSIBILITANDO-SE A COBRANÇA PELA ALÍQUOTA MÍNIMA INCIDENTE SOBRE CADA IMÓVEL, SEGUNDO SUA TIPOLOGIA. NEGA-SE SEGUIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Alega a parte recorrente violação aos arts. 145, 146 e 149 do CTN, sustentando, em síntese, que (fls. 312⁄313): \"[...] o crédito tributário de IPTU regularmente constituído pelo Recorrido em 1998 foi tempestivamente extinto pela Recorrente mediante pagamento do carnê de IPTU (emitido pelo Recorrido, ou seja, lançamento de ofício), na forma do art. 156, I, do CTN. Logo, tal atitude do Recorrido, já em 2003, atenta, ainda, contra ato jurídico perfeito e acabado desde 13.10.1998. (...) É de se notar, entretanto, que a simples ocorrência de alteração dos dados cadastrais dos imóveis da Recorrente não pode, em hipótese alguma, dar margem à revisão do lançamento já regularmente notificado ao sujeito passivo, nos termos do art. 145 •••
(STJ)