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BDI Nº.15 / 2011 - Jurisprudência Voltar

Despesas condominiais – Bem objeto de promessa de compra e venda – Promissário comprador e promitente vendedor respondem pelas despesas

Recurso Especial nº 1.079.177 - MG (2008/0167934-0) (f) - Relator: Ministro Massami Uyeda - Recorrente: Elza Campos Pereira - Recorrido: Condomínio do Edifício Clóvis Bevilácqua Recurso Especial - Despesas condominiais - Transferência da posse em virtude de contrato de promessa de compra e venda não registrado - Promissário-comprador - Imissão na posse, com o pleno conhecimento do condomínio - Legitimidade passiva ad causam - Registro - Desinfluência - Recurso especial provido. I - A teor da jurisprudência desta a. Corte, a responsabilidade pelas despesas de condomínio, ante a existência de promessa de compra e venda, pode recair tanto sobre o promissário comprador quanto sobre o promitente vendedor, a depender das circunstâncias do caso concreto (ut EREsp nº 136.389/MG, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/9/99); II - Esclareça-se, entretanto, que, com tal assertiva, não se está a afirmar que a legitimação passiva ad causam da ação que objetiva o adimplemento das despesas condominiais ficará, em qualquer hipótese, ao alvedrio do autor da ação, que poderá optar, aleatoriamente, pelo promitente vendedor ou pelo compromissário comprador, tal como entenderam as instâncias ordinárias. Na verdade, revela-se necessário aferir com quem, efetivamente, restou estabelecida a relação jurídica material; III - Como é de sabença, as despesas condominiais, assim compreendidas como obrigações propter rem, são de responsabilidade, em princípio, daquele que detém a qualidade de proprietário do bem, ou, ainda, de titular de um dos aspectos da propriedade, tais como a posse, o gozo ou a fruição; IV - Não há, assim, qualquer relevância, para o efeito de se definir a responsabilidade pelas despesas condominiais, se o contrato de promessa de compra e venda foi ou não registrado, pois, conforme assinalado, não é aquele que figura, no registro, como proprietário, que, necessariamente, responderá por tais encargos; V - Para a correta definição do responsável pelos encargos condominiais, em caso de contrato de promessa de compra e venda, deve-se aferir, pontualmente, se houve efetiva imissão na posse por parte do promissário comprador (ainda que em caráter precário) e se o condomínio teve ou não o pleno conhecimento desta. Presentes tais circunstâncias, a responsabilidade pelas despesas condominiais deve ficar a cargo do promissário comprador, no período em que tiver exercido a posse do bem imóvel; VI- Recurso Especial provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 02 de junho de 2011(data do julgamento) Ministro Massami Uyeda, Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso especial interposto por Elza Campos Pereira, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea \"c\", da •••

(STJ)