Registro de imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Hipótese de usufruto sucessivo – Irregistrabilidade – Dúvida procedente
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.213-6/1, da Comarca de Araçatuba, em que é apelante Mauro César Fileto e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça, Munhoz Soares, Vice Presidente do Tribunal de Justiça, Barreto Fonseca, Decano em exercício, Viana Santos, Rodrigues da Silva e Eduardo Pereira, respectivamente, Presidentes das Seções de Direito Público, Direito Privado e da Seção Criminal do Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de dezembro de 2009. Reis Kuntz, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de imóveis – Escritura pública de doação com reserva de usufruto – Acesso Negado – Hipótese de usufruto sucessivo – Irregistrabilidade – Dúvida procedente – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Mauro César Fileto contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Araçatuba, mantendo a negativa de registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto relativa ao imóvel matriculado sob número 30.960, sob o fundamento de instituir usufruto sucessivo que é vedado por lei. O apelante sustentou, em suma, que a escritura de doação em tela não prevê o usufruto •••
(CSMSP)