Considerações sobre o inventário negativo
INTRODUÇÃO No direito das sucessões o verbo “inventariar” sugere a ideia de bens deixados pelo de cujus, assim como “partilhar” a divisão desses bens, de modo que, em um primeiro momento, poderíamos dizer que onde não há bens não pode existir nem inventário nem partilha. Em outras palavras, inventário em sua acepção técnica não se compadece com o complemento do vocábulo negativo. Entendimento esse que já orientou alguns julgados da Corte Superior, como se observa abaixo: Inventário Negativo: Não tem sentido jurídico nem vernáculo; inventário exige como condição precípua a existência de alguma coisa a inventariar. (RE 30145, Relator(a): Min. Afrânio Costa – Convocado, Primeira Turma, julgado em 07/01/1957, DJ 30-05-1957, PP- *****, EMENT., VOL-00298-01, PP-00303) Desse modo, o inventário sem bens, ativos ou passivos, pode parecer em si contraditório, pois o significado de inventário é “relação de bens”. Ocorre que, embora a legislação não preveja expressamente a possibilidade do inventário negativo, a doutrina e a jurisprudência o tem como juridicamente possível, quando a comprovação da inexistência de bens alcance o mundo jurídico. A lei contenta-se com o fato de a inexistência de bens produzir efeito pelo seu conhecimento comum. O inventário negativo é providência facultativa utilizada para afastar de plano a controvérsia, não podendo o juiz ou o cartório competente negar seu prosseguimento. Hamilton de Moraes Barros (1993) leciona que: “Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens.” “Com ele, não se pretende inventariar o nada. Cuida-se, exatamente, de utilizá-lo para fazer certo que nada existe a inventariar. Concebido para inventariar o nada seria, sem dúvida, uma onerosa inutilidade. Usado, entretanto, para firmar que nada existiu que devesse ser inventariado, para fazer certo que inexiste herança, é uma necessidade do Direito, pois que produzirá efeitos jurídicos.” Reforçando o ensinamento acima vale transcrever trecho de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “O inventário é a administração da herança, e esta, sendo patrimônio pessoal deixado por morte, consiste na unidade abstrata de todos os bens, direitos, obrigações e ações, ativas ou passivas, existentes na abertura da sucessão. Assim, mesmo negativa, subsiste como unidade patrimonial, a cuja autonomia a partilha porá fim. Desta forma, requerimento de inventário nunca poderá ser indeferido, mesmo que o patrimônio deixado pareça ser nada ou constando da certidão de óbito nota de inexistência de bens a inventariar, pois o inventário é para por ordem e liquidar situação econômica residual de quem faleceu.” (Apelação Cível nº 20070310203262, Relator Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, julgado em 19/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1993) HIPÓTESES EM QUE O INVENTÁRIO NEGATIVO É ADMITIDO: - Viúvo ou •••
Glauco Pereira Almeida (*)