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BDI Nº.21 / 2010 - Assuntos Cartorários Voltar

EMOLUMENTOS CARTÓRIOS – CUMULAÇÃO PELA PRÁTICA DE MAIS DE UM ATO NA MESMA ESCRITURA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Recurso em Mandado de Segurança nº 28.259 - PR (2008⁄0254965-1) Relator: Ministro Benedito Gonçalves Recorrente: Luiz Marcelo Giovannetti Recorrido: Estado do Paraná EMENTA Administrativo. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Serventia extrajudicial. Emolumentos. Compra e venda de bem imóvel e constituição de usufruto na mesma escritura pública. Impossibilidade de cobrança pelos dois atos praticados. Ausência de expressa previsão legal para tanto. Princípio da legalidade. 1. O art. 37 da Constituição Federal de 1988, ao incluir a legalidade como princípio norteador da Administração Pública, fê-lo no afã de tutelar os direitos e as garantias individuais dos cidadãos. Por isso, é de rigor que a atuação da Administração Pública seja com estrita observância à lei, ou, em outras palavras, sem previsão legal, a conduta é ilícita. 2. A Lei Estadual paranaense n. 6.149⁄70 e suas disposições complementares não preveem expressamente a cobrança de emolumentos pela constituição de usufruto na mesma escritura de compra e venda de bem imóvel, nem autorizam ou proíbem a indigitada cobrança. 3. Desta sorte, o princípio da legalidade estrita, que deve informar aos atos da Administração Pública, evidencia que o silêncio da lei impõe não haja cumulação de emolumentos para a lavratura de uma única escritura, ainda que dois atos sejam praticados por conta da celebração de dois negócios jurídicos distintos (compra e venda de bem imóvel e usufruto), a fim de evitar, dessa forma, a onerosidade excessiva, sem olvidar, por outro lado, a necessária remuneração dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 15 de setembro de 2009 Ministro Benedito Gonçalves, Relator O Senhor Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Luiz Marcelo Giovannetti (fls. 277-291) contra acórdão •••

(STJ)