LOCAÇÃO A PRAZO INDETERMINADO – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS – DESNECES-SIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA DO FIADOR, CUJA OBRIGAÇÃO SE ESTENDE ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 990.09.235933-9, da Comarca de São Paulo, em que é apelante Márcio Miyuki Yamashita (Justiça Gratuita) sendo apelado Sarkis Melconian. Acordam, em 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao Recurso. v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Ruy Coppola (Presidente sem voto), Rocha de Souza e Walter Zeni. São Paulo,01 de julho de 2010. Kioitsi Chicuta, Relator Locação. Imóvel. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis. Ação julgada parcialmente procedente. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de interpelação prévia do garante. Responsabilidade do fiador pelos alugueres e encargos posteriores ao vencimento do prazo do contrato escrito. Assunção da obrigação até a entrega das chaves. . Renúncia ao benefício de ordem. Assunção da obrigação como devedor solidário. Direito dispositivo. Aluguel mensal de R$ 650,00, com desconto de bonificação de R$ 100,00 em caso de pagamento pontual. Cobrança do valor nominal do aluguel sem o abono e sem a multa contratual. Possibilidade. Multa compensatória, porém, indevida. Recurso provido em parte. Não exige a lei prévia notificação do fiador. Pode ele ser compelido ao pagamento dos débitos locatícios, com os acréscimos, desde que verificada a mora do afiançado. O fiador responde pelas obrigações do afiançado na forma como se comprometeu, ou seja, até a efetiva entrega das chaves do imóvel locado ao locador. Pouco importa que o prazo do contrato escrito tenha se prorrogado por tempo indeterminado.. O fiador renunciou expressamente ao benefício de ordem, não aproveitando o benefício ao fiador “se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário” (art. 828, II, do Código Civil). O abono pontualidade é verdadeira cláusula penal e nada impede sua cobrança, desde que o locador não o reclame juntamente com outra pena. Não cabe a cobrança de multa compensatória prevista em contrato de locação se este se prorrogou por tempo indeterminado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, declarando rescindido o contrato de locação e decretando despejo dos réus, condenando-os, ainda, ao pagamento dos aluguéis vencidos desde dezembro de 2004 até a efetiva desocupação, além da multa compensatória, arcando, também, com as custas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da condenação. Preliminarmente, aduz o apelante que há cerceamento de defesa na medida em que o MM. Juiz proferiu julgamento antecipado da lide, alegando, ainda, que o prazo prescricional, no caso, é •••
(TJSP)