IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA – INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO
Recurso Especial nº 1.126.525 - SP (2009⁄0134783-9) Relator: Ministro Castro Meira Recorrente: Petróleo Brasileiro S⁄A Petrobras Recorrido: Elmano Moisés Nigri Processual Civil e Administrativo. Art. 535 do CPC. Alegação genérica. Ação de indenização. Oleoduto. Área non aedificandi. Lei de parcelamento do solo urbano. 1. O recurso especial foi interposto nos autos de ação de desapropriação indireta, postulando-se indenização consistente no valor da área non aedificandi ao redor de oleodutos existentes no imóvel do autor. 2. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação ao artigo 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284⁄STF, assim redigida: \"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\". 3. É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço. 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 27 de abril de 2010(data do julgamento). Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se recurso especial, fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Desapropriação Indireta. Petrobrás. Oleoduto. Restrição legal (Lei Fed. 6.766⁄79 art. 4º inc III) consistente em área non aedificandi em faixa de 15 m que margeia oleoduto. Restrição que alcança área de propriedade particular e que não obstante advinda da lei de parcelamento do solo urbano ensejou à ré as ocupações legais da área ensejando a indenização pleiteada na inicial. Recurso adesivo da ré. Alegação de impossibilidade jurídica, falta de interesse de agir, prescrição e ilegitimidade de parte passiva. Arguições improcedentes Agravo retido da ré improvido e apelação da autora provida para julgar a ação procedente (fl. 461). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos a seguir: Embargos de declaração. Rediscussão dos fundamentos do acórdão, sem apontar algum dos defeitos mencionados no art. 535 do Cód. de Proc. Civil. Inadmissibilidade. Prequestionamento da matéria que decorre dos próprios fundamentos do acórdão, que não requisita menção expressa a determinado dispositivo legal se o tema, a respeito, foi decidido. Omissão. Aquisição do imóvel com a limitação decorrente da Lei de Parcelamento do Solo. Limitação pré-existente a aquisição do terreno. Afirmação da impossibilidade de pedir indenização a esse titulo. Tema decidido no acórdão, aduzido que, no caso, não ocorreu mera \"restrição\" administrativa, mas perda da utilização econômica de parte do imóvel em decorrência de apossamento real. Embargos das partes rejeitados (fl. 495). Petróleo Brasileiro S⁄A, alega, em preliminar, violação do 535, inciso II, do Código de Processo Civil, porque não foram analisados todos os pontos levantados nos embargos de declaração (fls. 549-552). No mérito, aduz negativa de vigência ao disposto no artigo 42, da Lei nº 6.766⁄79 e ao artigo 572 do Código de Processo Civil. Para tanto, assevera: a) ser descabida a \"pretensão indenizatória, pois é certo que a Lei não pode retroagir em prejuízo da Recorrente, já que a promulgação da Lei 6.766⁄79 é posterior a instalação do oleoduto\" (fl. 552); b) que \"o artigo 572 do Código Civil de 1916 vigente à época dos fatos, dispõe que \'O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos\'\" (fl. 553). Por fim, suscita dissídio pretoriano com precedente do Supremo Tribunal Federal, pois enquanto o aresto recorrido reconhece ser devida a indenização, pela área non aedificandi, em imóvel que ingressou no patrimônio particular do autor depois da restrição imposta pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano, o paradigma salienta ser indevida a indenização \"se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes\" (fl. 555 – RE 140.436.1- SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 06.08.99). O recorrido apresentou contrarrazões, aduzindo, em síntese, ser \"CLARA A TOTAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA para o atendimento do que insinua o recurso aqui contra arrazoado\" (fl. 595). Simultaneamente foi interposto recurso extraordinário (fls. 514-532), que não foi admitido na origem (fls. 605-606), tendo sido interposto agravo ao STF (fl. 617). O recorrido também interpôs •••
(STJ)