REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO – EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE E REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA – PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE SUBJETIVA – QUALIFICAÇÃO DE TÍTULO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.137-6/4, da Comarca da Capital, em que é apelante o Banco do Brasil S/A e apelado o 3º Oficial de Registro de Imóveis da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 08 de setembro de 2009. Luiz Tâmbara, Relator Convocado VOTO Registro de imóveis – Carta de Arrematação – Ingresso obstado – Devedor qualificado como casado no fólio real, sem identificação do cônjuge, e como viúvo no título – Necessidade de averbação da qualificação do cônjuge e registro do formal de partilha – Princípios da continuidade e da especialidade subjetiva – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, mantendo a recusa do registro de carta de arrematação extraída de ação de execução de título extrajudicial, relativa aos imóveis matriculados sob n° 110.748 e 122.583, considerando pertinentes as exigências formuladas pelo registrador. O apelante alegou não se poder rediscutir no âmbito administrativo questões que já foram apreciadas na esfera jurisdicional, como a titularidade do bem arrematado. Aduziu não haver ofensa ao princípio da continuidade, visto que o bem arrematado está registrado em nome do executado. Acrescentou que o registro da carta de arrematação não pode ser recusado por decisão administrativa, contrariando decisão judicial com trânsito em julgado. Alegou, ainda, que não compete ao credor promover as medidas necessárias ao registro de suposta partilha de bens e que o devedor, embora intimado a fazê-lo nos autos da execução, não forneceu os elementos necessários exigidos pelo Oficial Registrador. Afirmou, ademais, que as exigências feitas não são pertinentes, por se tratar de transmissão de propriedade por determinação judicial, bem como que o registro da carta de arrematação, em último caso, pode ser resolvido em perdas e danos, se verificado prejuízo de terceiros. Sustentou, também, que a decisão de primeiro grau não encontra amparo legal, jurisprudencial ou doutrinário. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não comporta provimento. Ressalte-se que cabe ao Oficial Registrador proceder à qualificação do título, ainda que se trate de título emanado de autoridade judicial. Neste sentido, veja-se o que restou decidido na Apelação Cível n° 22.417-0/4, da Comarca de Piracaia, relatada pelo eminente Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte: Registro de Imóveis - Dúvida - Divisão - Submissão da Carta de Sentença aos princípios registrários - Qualificação dos títulos judiciais - Prática dos atos registrários de acordo com as regras vigentes ao tempo do registro - Recurso negado. A necessidade de prévia qualificação de qualquer título pelo Oficial Registrador, ainda que se trate de título judicial, encontra-se, aliás, expressamente prevista pelas Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, conforme se verifica do item 106 do Capítulo XX, Tomo II, a saber: ‘Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em •••
(CSM/SP)