CONDOMÍNIO – APARTAMENTOS – FECHAMENTO DE VARANDA COM VIDRO SEM COMPROMETER A HARMONIA ARQUITETÔNICA DA FACHADA
Recurso Especial nº 981.253 - ES (2007/0194500-0) Relator: Ministro Fernando Gonçalves Recorrente: Ramilo Simões Correia Recorrido: Condomínio do Edifício Varandas de Guarapari EMENTA Civil. Condomínio. Apartamentos. Varanda. Fechamento. Vidro. Fachada. Alteração. Fatos e provas. Reexame. Súmula 7/STJ. 1 - Se o acórdão, com base nas provas dos autos, conclui que houve alteração da fachada do prédio, em virtude do fechamento, com vidro, da varanda de uma das unidades condominiais, elidir essa conclusão demanda revolvimento fático, não condizente com o recurso especial, ut súmula 7/STJ. 2 - Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Hélio Quaglia Barbosa e Massami Uyeda votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 27 de novembro de 2007. (data de julgamento) Ministro Fernando Gonçalves, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves: Trata-se de recurso especial interposto por Ramilo Simões Correia com fundamento no art. 105, inciso III, letras “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, integrado pelo proferido nos embargos declaratórios, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ALTERAÇÃO EM FACHADA DE EDIFÍCIO REALIZADA SEM A AUTORIZAÇÃO DA ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS. AJUIZAMENTO PELO CONDOMÍNIO, QUE É ENTIDADE LEGÍTIMA PARA TANTO, DE DEMANDA VISANDO O DESFAZIMENTO DA OBRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (fls. 110) Afirma o recorrente violado o art. 535 do CPC, porque, mesmo após os embargos declaratórios, estaria omisso o acórdão acerca da falta de interesse para agir do recorrido para propor ação demolitória. No mais, afirma maltrato ao art. 10, incisos I e II, da Lei nº 4.591/64 e ao art. 1.336, II e III, do Código Civil de 2002, argumentando que o fechamento da varanda do imóvel de sua propriedade, com vidro, em nada altera a fachada do prédio. Sustenta, a esse respeito, dissídio com julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e com julgados desta Corte (REsp nº 55696/RJ e REsp nº 61372/SP). Contra-razões (fls. 184/188). Recurso admitido (fls. 190/191). É o relatório. VOTO Exmo. Sr. Ministro Fernando Gonçalves (Relator): Pelo Condomínio do Edifício Varandas de Guarapari foi intentada ação demolitória •••
(STJ)