COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE 50% DE IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO CONCLUÍDA. REGISTRO VIÁVEL
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.002-6/9, da Comarca de Valinhos, em que é apelante Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda. e apelado o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da referida Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Munhoz Soares, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de fevereiro de 2009. Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de acesso ao registro de escritura de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% de imóvel. Anterior inscrição de incorporação imobiliária sujeita ao regime da Lei n. 4.591/1964. Ausência, porém, de registro da instituição do condomínio ou mesmo da construção do edifício. Aquisição que se dá, ademais, por parte da própria incorporadora, já proprietária de parte ideal de 50% do imóvel, sem comprometimento da sua responsabilidade pela construção do edifício e futura transmissão do domínio das unidades autônomas construídas. Registro viável. Recurso provido. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis, suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Valinhos, a requerimento de Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., referente ao ingresso no fólio real de escritura pública de venda e compra de parte ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob n. 4.593 da referida serventia predial. Após regular processamento, com manifestação por parte do interessado e parecer do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do registro do título, por entender a Meritíssima Juíza Corregedora Permanente que, em razão do registro de incorporação imobiliária na matrícula do imóvel, deixou o terreno incorporado de ter existência legal, não se podendo admitir registro de parte ideal sobre a totalidade do bem, mas, tão-só, diversamente, de parte ideal correspondente às futuras unidades autônomas (fls. 53 a 55). Inconformada com a respeitável decisão, interpôs a interessada Said Jorge Incorporações e Negócios Imobiliários Ltda., tempestivamente, o presente recurso. Sustenta a Apelante que o registro pretendido não traz qualquer risco ao futuro empreendimento, pois, na condição de incorporadora, com a transação corporificada na escritura apresentada, tornar-se-á proprietária exclusiva do imóvel, permanecendo responsável perante os futuros •••
(CSM/SP)