EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – POSSIBILIDADE DE LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO COMPROMISSÁRIO VENDEDOR POR OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
AgRg no Recurso Especial nº 1.070.593 - SP (2008/0138147-9) Relator: Ministro Humberto Martins Agravante: Magnum Comercial e Construtora Ltda Agravado: Município de São Paulo EMENTA Processual Civil – Execução fiscal – IPTU – Legitimidade passiva ad causam – Compromissário vendedor – Possibilidade – Precedentes. É vasta a jurisprudência do STJ, que adota o entendimento de que é “Legítimo para figurar no pólo passivo da execução fiscal tanto o compromissário-vendedor como o compromissário-comprador, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp 457.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Agravo regimental improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon e Castro Meira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 11 de novembro de 2008 Ministro Humberto Martins, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Magnum Comercial e Construtora Ltda. interpõe agravo regimental contra decisão de minha autoria, que ficou assim ementada: (fl. 128) “Processual Civil – Execução fiscal – IPTU – Legitimidade ad causam – Compromissário vendedor – Possibilidade – Recurso especial provido.” O agravo interno baseia-se nas seguintes razões, em síntese: a) pela inadmissão do recurso especial, pois necessária a interpretação de lei local, incidindo a Súmula 280/STF; e ainda, b) pela incidência da Súmula 583 do STF. Sem impugnação. (fl. 156 v) É, no essencial, o relatório. É vasta a jurisprudência do STJ, que adota o entendimento de que é “Legítimo para figurar no pólo passivo da execução fiscal tanto o compromissário-vendedor como o compromissário-comprador, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp 457.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Agravo regimental improvido. VOTO O Exmo. Sr. Ministro Humberto Martins (Relator): Mantenho a decisão agravada. É vasta a jurisprudência desta Corte, que perfilha o entendimento de que é “Legítimo para figurar no pólo passivo da execução fiscal tanto o compromissário-vendedor como o compromissário-comprador, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação.” (REsp 457.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados: “Tributário – Execução fiscal – IPTU – Legitimidade passiva – Art. 34 do CTN – Violação do art. 535, I, do CPC: Inexistência. 1. Inexistente contradição no julgado, mas nítido propósito de rediscussão da matéria, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535, I, do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o promitente comprador pode ser considerado contribuinte do IPTU, conjuntamente com o proprietário do imóvel, responsável pelo seu pagamento. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do imposto não implica exclusão automática, do pólo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). Precedentes: Resp 979.970/SP (Rel. Min. Luiz Fux), dentre outros. 3. Legítimo para figurar no pólo passivo da execução fiscal tanto o compromissário-vendedor como o compromissário-comprador, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro, visando a facilitar o procedimento de arrecadação (Precedente REsp 457.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). 4. Recurso especial provido em parte.” (REsp 850.000/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 21.8.2008, DJe 25.9.2008.) “Processo Civil. Tributário. Execução fiscal. IPTU. Cobrança. Exceção de pré-executividade. Legitimidade passiva. Dilação probatória. Contrato de promessa de compra-e-venda. Proprietário e possuidor. Concomitância. (...) 2. A invocação de ilegitimidade passiva ad causam, via exceção de pré-executividade, afigura-se escorreita, uma vez cediço na Turma que o novel incidente é apto a veicular a ausência das condições da ação. Faz-se mister, contudo, a desnecessidade de dilação probatória (exceção secundum eventus probationis), porquanto a situação jurídica a engendrar o referido ato processual deve ser demonstrada de plano. 3. In casu, o indeferimento do pedido deveu-se à inexistência de comprovação do compromisso de compra e venda e do registro translatício do domínio no cartório competente, malogrando o recorrente a infirmação da certeza, da liquidez ou da exigibilidade do título, mediante inequívoca prova documental. 4. Ademais, o possuidor, na qualidade de promitente-comprador, pode •••
(STJ)