DIREITO DE PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA
Alexandre de Moraes, logo na introdução de sua respeitável obra “Constituição do Brasil Interpretada”, editada pela Atlas S.A., preleciona que “a constitucionalização dos princípios e preceitos básicos de todos os assuntos de importância jurídica, política e cultural pela Constituição de 1988 acarretou o alargamento da teoria da Interpretação Constitucional, balizada pelos novos métodos interpretativos e caracterizada pelo aumento de ingerência do Poder Judiciário — em especial pelo STF, em face de seu papel de guardião da Constituição — na condução dos negócios políticos do Estado, com a finalidade de obter probidade e efetividade da Administração Pública e integral respeito aos Direitos Fundamentais.” E é essa nova capacidade interpretativa alimentada pela inteligência que brota tanto da reflexão acadêmica quanto da prática decorrente do olhar lançado sobre a realidade política, social e econômica (para então, objetivamente, se consolidar nas decisões judiciais), a ferramenta fundamental para a correta análise dos direitos individuais e coletivos abrigados no artigo 5º da Constituição Federal; cujo dispositivo, entre outros, se ocupa do Direito de Propriedade ao entalhar em seus itens XXII, XXIII e XXIV que: é garantido o direito de propriedade; a propriedade atenderá a sua função social; a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. Assim, temos que a fixação quanto à possibilidade de se perder a propriedade (diante da supremacia da necessidade, utilidade e interesse público ou social) está embutida, em verdade, na consagração do próprio direito à mesma (propriedade). E •••
Carlos Roberto Tavarnaro (*)