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BDI Nº.23 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS CARTA DE SENTENÇA - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ITBI E APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO DO INSS E RECEITA FEDERAL IRRESIGNAÇÃO

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 831-6/4, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes Leonildo Marchioni e outros e apelado o 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Roberto Vallim Bellocchi, Presidente do Tribunal de Justiça e Jarbas Mazzoni, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 03 de junho de 2008 Ruy Camilo, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis Carta de sentença - Adjudicação compulsória Exigência de comprovação do recolhimento do ITBI e apresentação de certidões negativas de débito do INSS e Receita Federal Irresignação parcial, restrita à suposta apresentação de escritura pública representativa de dação em pagamento, cuja exigência, aliás, não foi provada pelos interessados e nem foi mencionada pelo Oficial Registrador em sua manifestação - Dúvida Prejudicada Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta por Leonildo Marchioni e outros contra sentença que julgou procedente dúvida inversa suscitada por eles em face do 2º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Guarulhos, que negou o registro de carta de sentença extraída de ação de adjudicação compulsória de parte ideal relativa ao imóvel matriculado sob número 26.137, a pretexto de ser necessária a formalização do ato de dação em pagamento através de escritura pública, reiterando exigência anteriormente feita em relação a instrumento particular de compromisso celebrado de acordo com a Lei de Arbitragem e homologado por sentença arbitral. Os apelantes alegaram que as frações ideais do imóvel em exame foram recebidas de seu empregador em pagamento de indenizações trabalhistas, as quais têm preferência em relação a outros créditos, de acordo com o Código Tributário Nacional e a Constituição. Prequestionaram, ademais, a matéria. Requereram o registro da dação em pagamento, independentemente da apresentação de certidões ou da comprovação do recolhimento do ITBI. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso, considerando-se prejudicada a dúvida. É o relatório. A presente apelação não pode ser conhecida, devendo ser tida por prejudicada a dúvida inversamente suscitada. Embora a presente dúvida inversa tenha sido suscitada mais de um ano depois da apresentação da carta de sentença ao Oficial Registrador Imobiliário, que a recusou, tal circunstância não impede in casu o presente procedimento, uma vez que de acordo com o que se verifica a fls. 22 o título foi novamente prenotado em 20/03/2007, depois da suscitação da dúvida, encontrando-se, pois, prorrogada tal prenotação até decisão final. Os suscitantes afirmaram que o registro de referido título foi recusado, porque o Registrador teria exigido a lavratura de escritura pública para materializar a transferência de domínio, repetindo a mesma exigência que já havia feito anteriormente quando foi apresentada para registro sentença arbitral que homologou a dação em pagamento relativa a referido imóvel. Não obstante tal assertiva, os interessados não requereram o registro da carta de sentença que instruiu o presente •••

(CSM/SP. D.O. 06.08.2008)