CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONDENAÇÃO – PRESTAÇÕES VINCENDAS PERIÓDICAS – INCLUSÃO NA CONDENAÇÃO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO
AgRg no Recurso Especial nº 647.367 - PR (2004/0037673-8) Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros Agravante: Anwar Fehmi Omairi Agravado: Condomínio Edifício Coronado EMENTA Agravo. Recurso especial. Condomínio. Ação de cobrança. Condenação. Prestações vincendas periódicas. Inclusão na condenação ‘enquanto durar a obrigação’. CPC, Art. 290. - A regra contida no Art. 290, do CPC, em homenagem à economia processual, incide em relação às cotas de condomínio. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 20 de setembro de 2007 Ministro Humberto Gomes de Barros, Relator RELATÓRIO Ministro Humberto Gomes de Barros: A Decisão agravada proveu recurso especial “para que as parcelas condominiais vencidas e vincendas sejam incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação”, a Decisão agravada disse: “Tratam os autos de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso. Sentença de fls. 20, condenou o ora recorrido “ao pagamento do principal, acrescido de juros legais e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela”. (...) Seguiu-se recurso especial, por violação aos artigos 290, 458, inciso II, 515 e 610, do CPC. Do despacho de admissibilidade transcrevo: “ (...) Em que pese o entendimento do acórdão, cumpre salientar que, como a causa versa a cobrança de taxas condominiais, - de trato sucessivo, •••
(STJ)