LOCAÇÃO – DIREITO DE PREFERÊNCIA – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – CONTRATO NÃO AVERBADO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – CARÊNCIA DA AÇÃO – PERDAS E DANOS NÃO COMPROVADOS
Apelação Cível n° 1.0338.04.025772-1/001 - Comarca de Itaúna - Apelante(s): Glésio Geraldo Mamede Silva Cia Ltda - Apelado(a)(s): Newton Calazans Santos e outro(a)(s) - Relator: Exmo. Sr. Des. Duarte de Paula - Data do Julgamento: 24/10/2007 - Data da Publicação: 02/11/2007 Locação. Direito de preferência. Adjudicação compulsória. Contrato não averbado no registro de imóveis. Carência de ação. Perdas e danos. Danos materiais. Danos morais. Não comprovação. Preterido no direito de preferência na compra do prédio locado, o inquilino poderá formular, nos termos do artigo 33 da Lei do Inquilinato, desde que requeira, no prazo de seis meses, a contar do registro da escritura da alienação no Cartório de Registro de Imóveis, em seu favor, pedido de adjudicação compulsória do imóvel, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, estando averbado o contrato de locação junto à matrícula do imóvel pelo menos trinta dias antes da transação alienatória. No entanto, em virtude de não se revestir a preempção ou a preferência da natureza de direito real, em favor do requerente, somente lhe resta pleitear junto ao locador do imóvel eventuais perdas e danos que tenham advindo da preterição à qual foi sujeito. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de Votos, em rejeitar a preliminar e negar provimento. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2007. Des. Duarte de Paula - Relator VOTO Inconformada com a r. decisão que, em ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Glésio Geraldo Mamede Silva e Cia. Ltda., em face de Newton Calazans Santos e outros, julgou improcedente o pedido, recorreu a autora, através das razões de f. 149/183. Conheço do recurso, presentes seus pressupostos de admissibilidade. Alegou a autora na inicial ter firmado contrato de locação com primeiro réu, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Minas Gerais, 109, Bairro Universitário, em Itaúna, de sua propriedade do locador, não tendo exercido o direito de preferência para aquisição do imóvel, tendo em vista o valor pretendido pelo vendedor de cento e vinte mil reais, tomando conhecimento, posteriormente, de que o imóvel fora vendido para os demais réus pelo valor de dezesseis mil, trezentos e quarenta reais, motivo pelo qual pretendeu a adjudicação compulsória do imóvel, ou indenização por danos materiais e morais. Contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido, insurgiu-se a autora. Alega a apelante em preliminar, a nulidade da r. sentença, tendo em vista a contradição, obscuridade e omissão entre a fundamentação e sua parte dispositiva, já que o decisório julgou extinto o processo sem julgamento do mérito e ao final julgou improcedentes os pedidos alternativos, não havendo especificação das condições que faltaram ao presente feito, nem do critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios. A alegada nulidade não retira da r. decisão os efeitos a ela pertinentes, vislumbrando na fundamentação da r. decisão que a MM. Juíza a quo a fundamentou adequadamente, apreciando a preliminar de carência de ação por ausência de averbação do contrato de locação junto à matrícula do imóvel, pelo que julgou extinto o processo, sem apreciar-lhe o mérito, em relação ao pedido de adjudicação compulsória, prosseguindo na apreciação dos demais pedidos constantes da inicial. Não se verifica ali qualquer omissão quanto aos aspectos processuais das questões aventadas, tendo a apelante interposto embargos declaratórios com a finalidade de clarear omissões ou obscuridade, ou mesmo contradições porventura existentes na decisão, os quais foram apreciados pela ilustre sentenciante primeva, com acerto, não havendo que se retornar à alegada contradição da r. decisão, quando já exercitado o direito da parte de rever o posicionamento judicial, permitido pelo art. 538, CPC. Também em relação às razões que levaram à MM. Juíza a declarar a carência de ação em relação ao pedido de adjudicação compulsória, consta do decisório significativa fundamentação, o mesmo ocorrendo com os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, não havendo falar em prejuízo ao exercício da ampla defesa. Neste sentido, tem decidido o colendo Superior Tribunal de Justiça: “Processo civil - Recurso especial - ......Falta de fundamentação - Nulidade - Inocorrência - O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes. Admite-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção do juiz e em atenção aos elementos peculiares ao caso concreto. (REsp. 334600/ CE - Rel. Min. Jorge Scartezzini - DJ 29.05.06). “Processual civil. Nulidade. Sentença. Inexistência. Fundamentação sucinta porém suficiente. •••
(TJMG)