LOCAÇÃO – REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS – PEDIDO DE RESSARCIMENTO PELO LOCATÁRIO DE GASTOS REALIZADOS PARA ADAPTAÇÃO DO IMÓVEL E PELO INDEFERIMENTO PELA PREFEITURA DE PEDIDO DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO D
Número do processo: 1.0024.06.933041-3/001(1) - Relator: Evangelina Castilho Duarte - Relator do Acordão: Evangelina Castilho Duarte - Data do Julgamento: 01/11/2007 - Data da Publicação: 13/11/2007 EMENTA Enriquecimento ilícito - Coisa julgada e prevenção reparação de danos - Contrato de locação - Responsabilidade - Benfeitorias - Renúncia - Art. 35, lei 8.245/91. A decisão proferida em ação de despejo não gera coisa julgada em relação a pedido de ressarcimento por enriquecimento ilícito, por distinção de causa de pedir, embora fundados ambos em um mesmo contrato de locação. Não há prevenção do juízo que proferiu sentença em ação de despejo, para conhecer e julgar ação de ressarcimento, por estarem os processos em fase distinta de andamento. Não se reconhece o direito ao ressarcimento por perdas e danos ou por enriquecimento ilícito em favor do locatário, se não resta demonstrado que o imóvel, objeto de locação comercial, tivesse irregularidades ao tempo da contratação ou que estas fossem de responsabilidade exclusiva do locador, ou, ainda, que este tenha inviabilizado a atividade comercial do autor. É lícita a cláusula de renúncia pelo locatário ao direito de indenização por benfeitorias, nos termos do art. 35, Lei 8.245/91. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e dar provimento. Belo Horizonte, 01 de novembro de 2007. Desª. Evangelina Castilho Duarte - Relatora VOTO Tratam os autos de ressarcimento decorrente de enriquecimento ilícito, ao argumento de ter o Apelado firmado contrato de locação com o Apelante, em 2001, sendo o imóvel desocupado por força de ação de despejo, afirmando que a inadimplência decorreu de irregularidades no imóvel locado. O Apelado alegou que, após a assinatura do contrato, apurou que havia ligações clandestinas de energia elétrica, contas em atraso, e impossibilidade de se obter alvará de localização para estabelecimento comercial por ausência de aprovação da obra para o local. Acrescentou ter sido visitado várias vezes por fiscais da Prefeitura, no primeiro ano da locação, solicitando alvará de localização em 2002, quando foi informado de que havia embargo da obra e não poderia manter sua atividade comercial, quando foi dada ordem para lacrar seu estabelecimento. Justificou, assim, o inadimplemento contratual. Alegou, ainda, ter realizado benfeitorias necessárias ao desempenho da sua atividade comercial, com supervisão do Apelante, tais como a construção de banheiros, balcão para bar, alicerces, reforma geral nas portas de aço e fechaduras, instalações hidráulicas, de tomadas, portas e basculantes, firmando contrato de empreitada para realização das obras. Concluiu que o Apelante se beneficiou indevidamente com os melhoramentos do imóvel, caracterizando-se o enriquecimento sem causa. Pleiteou o ressarcimento pelo valor de R$ 6.000,00, referente à compra do ponto comercial, indenização por benfeitorias no valor de R$9.547,50. O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, condenando o Apelante ao pagamento do valor de R$16.000,00, com acréscimo de juros e correção monetária desde o ajuizamento da ação, mais custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Apelante pretende a reforma da decisão recorrida, argüindo a coisa julgada e a prevenção do MM. Juiz da 24ª Vara Cível, que julgou a ação de despejo. Alega não ser devida a retenção ou a indenização por benfeitoria, por existir cláusula expressa de renúncia desse direito firmada pelo locatário, que não é abusiva, conforme art. 35, da Lei 8.245/91. Acrescenta que o pagamento pelo fundo de comércio é despesa exclusiva do interessado na atividade comercial já desenvolvida no local, que não caracteriza benfeitoria. Nega ter havido embargo do imóvel locado, esclarecendo que houve impedimento administrativo da obra executada pelo Apelado, sendo sua a responsabilidade pelo insucesso, não sendo pertinente a indenização decorrente irregularidade no imóvel, por sua inexistência. Ressalta que o material e o maquinário, indicados no documento de f. 18, são de montagem do bar e restaurante, e não fazem parte do imóvel locado, •••
(TJMG)