FORMAS DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE – PARTE II
Continuamos o estudo da doação como um dos meios de se transferir a propriedade. Quanto do seu patrimônio uma pessoa pode doar? Para responder a essa questão, faz-se mister uma ligeira explanação sobre o quanto uma pessoa pode deixar em testamento, pois que a doação segue a mesma regra. Imaginemos um cidadão chamado Júlio. É casado com Isabel, pelo regime de comunhão parcial de bens e o casal possui um patrimônio cujo valor é de R$ 640 mil reais, todo adquirido na constância do casamento. Portanto, Júlio é proprietário de metade ou seja, o equivalente a R$ 320 mil, sendo que a outra metade pertence a Isabel. O casal tem três filhos, André, Marcos e Telma. O pai de Júlio, Pedro, ainda vive. Esses filhos e mais Pedro, herdeiros em linha reta, são considerados herdeiros necessários. O Código de 2002 inovou, considerando também, como herdeiro necessário, o cônjuge. Art. 1845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Repetindo: no exemplo apresentado, portanto, são herdeiros necessários os três filhos, mais Pedro, pai de Júlio e mais Isabel, cônjuge. Não é em todos os regimes de casamento que o cônjuge é herdeiro necessário. Examinemos a norma que estipula a ordem na qual os herdeiros são chamados (ordem de vocação hereditária). Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Verifica-se que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário nos seguintes casos: 1. no regime de comunhão universal de bens; 2. no regime de comunhão parcial, se o morto tiver deixado bens particulares; 3. no regime de separação obrigatória; Por exclusão: o cônjuge é herdeiro necessário: 1. no regime de comunhão parcial, se o morto tiver deixado bens particulares; 2. no regime de separação absoluta (ou convencional, com pacto antenupcial); 3. no regime de participação final nos aqüestos; Os companheiros seguem as mesmas regras; O companheiro é herdeiro necessário, tendo metade dos bens adquiridos a título oneroso na vigência da união estável. O artigo 1.844 iguala o companheiro ao cônjuge. Pois bem. Júlio vem a falecer. Ele poderia ter feito um testamento, no qual estabeleceria o destino do seu patrimônio particular que, como vimos acima, monta a R$ 320 mil reais. Dizemos, nesse caso, que houve uma sucessão testamentária. Ou, então, não deixou nenhuma disposição de seu patrimônio, total ou parcialmente, para depois de sua morte. Dizemos que ele morreu ab intestato, vale dizer, sem deixar testamento. Em tal hipótese, a sucessão é chamada legítima, isto é, em decorrência da lei. Agora, muita atenção. Se Júlio não deixou testamento, os seus bens irão todos para os filhos e para o cônjuge ou companheiro, em partes rigorosamente iguais. Cada um receberá o equivalente a R$ 80 mil reais. Pedro, pai de Júlio, ficará de fora, pois a preferência é •••
Prof. Jorge Tarcha (*)