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BDI Nº.9 / 2008 - Assuntos Cartorários Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS – NEGATIVA DE ACESSO AO REGISTRO DE CERTIDÕES DE PENHORA DE BENS IMÓVEIS – INADEQUADA QUALIFICAÇÃO DE CREDOR CASADO E SEU CÔNJUGE – AUSÊNCIA DE PROVA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR A RESP

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 681-6/9, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante Adalberto Biazzi e apelado o 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da mesma Comarca. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Celso Luiz Limongi, Presidente do Tribunal de Justiça e Caio Eduardo Canguçu de Almeida, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de abril de 2007 Gilberto Passos de Freitas, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Negativa de acesso ao registro de certidões de penhora de bens imóveis - Ausência de adequada qualificação de credor casado e seu cônjuge, bem como de comprovação de intimação do devedor a respeito da constrição e de nomeação de depositário do bem - Violação aos princípios da legalidade, especialidade subjetiva e continuidade registrais - Recusa mantida - Recurso não provido. 1. Cuidam os autos de dúvida de registro de imóveis suscitada pelo Primeiro Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Jundiaí, a requerimento de Adalberto Biazzi, referente ao registro de penhoras realizadas em ação de execução ajuizada em face de Carlos Augusto Pasti. Após regular processamento, com impugnação por parte do interessado e manifestação do representante do Ministério Público, a dúvida foi julgada procedente para o fim de manter a recusa do Oficial em registrar o título, devido à ausência de qualificação completa do credor, de intimação do devedor a respeito da constrição levada a efeito e de nomeação de depositário do bem (fls. 27 e 28). Inconformado com a respeitável decisão, interpôs o interessado Adalberto Biazzi, tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que as exigências do oficial registrador, ratificadas pela Meritíssima Juíza Corregedora Permanente, configuram formalismo exacerbado, contrariando o disposto no § 4º do art. 659 do CPC, orientado à dinamização e desburocratização do processo executivo. Acrescenta que a intimação da penhora ao devedor e a nomeação de depositário configuram providências de interesse das partes no processo, sem qualquer repercussão sobre o registro imobiliário, o qual, no caso, restará preservado na sua função de garantidor da segurança jurídica (fls. 30 e 31). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 37 a •••

(CSM/SP)