CONSELHOS REGIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – VALORES DAS ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea \"f\" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando o que estabelece a alínea \"p\" do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do § 1º do art. 63 da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978; Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978; Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômicºfinanceiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional; Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve: Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas nos seguintes valores: I - em cota única, até 31 de janeiro: FA I X A FAIXAS DE CAPITAL •••
Resolução Confea n. 501, de 21.9.2007 (DOU-1 27.9.2007)