LOCAÇÃO – EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO – COMISSÃO PAGA AO LEILOEIRO – INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DE VALOR MÁXIMO – DISPENSA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA REMUNERAÇÃO DO LEILOEIRO
Recurso Especial nº 680.140 - RS (2004/0111562-6) Relator: Ministro Gilson Dipp EMENTA Locação. Execução. Arrematação. Comissão paga ao leiloeiro. Art. 705, inciso IV do Código de Processo Civil, c/c art. 24, § único do Decreto-Lei nº 21.981/32. Valor mínimo 5%. Limitação de valor máximo. Inexistência. Acordo prévio inexigível. Edital. Instrumento de publicidade. Ausência de impugnação pelo arrematante e posterior pagamento. Percentual de 10% válido. Recurso conhecido e provido. I - A expressão “obrigatoriamente”, inserta no § único do art. 24 do Decreto-lei nº 21.981/32, revela que a intenção da norma foi estabelecer um valor mínimo, ou seja, pelo menos cinco por cento sobre o bem arrematado. II - Não há limitação quanto ao percentual máximo a ser pago ao leiloeiro a título de comissão. III - Não há que se falar na exigência de negociação prévia acerca da remuneração do leiloeiro, pois com a publicação do edital, o arrematante teve ciência de todos os seus termos, oportunidade em que poderia ter impugnado o valor referente à comissão. IV - No caso dos autos, o arrematante não só não impugnou, como também pagou o valor, pois o despacho originário do presente agravo de instrumento determina a devolução do valor considerado pago a maior. Dessa forma, resta claro que sobre montante consentiu e anuiu. V - Não se vislumbra óbice à cobrança da taxa de comissão do leiloeiro no percentual de 10% sobre o valor do bem arrematado. VI - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. “A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.”Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2006(Data do Julgamento) Ministro Gilson Dipp, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Gilson Dipp (Relator): Trata-se de recurso especial interporto por Paulo Luiz Paranhos Severo, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado, verbis: “EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. COMISSÃO DO LEILOEIRO. PERCENTUAL. CRITÉRIO. No ato de alienação de bens, o leiloeiro oficial será remunerado de acordo com a legislação própria a sua atividade, no caso o Decreto-lei n. 21.981/32, ou por arbitramento do juiz, nos termos do art. 705, inc. IV, do CPC. A inserção no edital de leilão que a comissão será de 10% sobre o valor da arrematação, não implica em aceitação tácita das partes ou do poder judiciário, podendo ser reduzido o valor pelo juiz ao mínimo legal (5%), sempre •••
(STJ)