Aguarde, carregando...

BDI Nº.36 / 2006 - Jurisprudência Voltar

SFH – TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO SEM A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO (CONTRATO DE GAVETA) – CARÊNCIA DO CESSIONÁRIO PARA PROPOR AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO

Recurso Especial nº 785.748 - DF (2005/0163422-4) Relator: Ministro Teori Albino Zavascki EMENTA Sistema financeiro da habitação. Transferência de financiamento. Intervenção do agente financeiro. Obrigatoriedade. Lei 10.150/02. Pedido de revisão contratual pelo cessionário. Impossibilidade. Processual Civil. Recurso Especial. Ausência de prequestionamento. Matéria fática. Súmula 7/STJ. 1. Segundo jurisprudência assentada no âmbito do STJ, o mutuário cessionário de financiamento regido pelo SFH carece de legitimidade para propor demanda objetivando a revisão do contrato celebrado entre o mutuário cedente e o mutuante, se este não interveio na transferência do contrato. Precedentes: REsp 653.155/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 11.04.2005; REsp 193.582/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ de 19/03/2001; REsp 229.417/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 07/08/2000; REsp 173.178/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 03.09.1998; EREsp 43.230/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 23/03/1998. 2. A falta de prequestionamento da matéria, a despeito da oposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 13 de dezembro de 2005. Ministro Teori Albino Zavascki, Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional em face de acórdão do TRF da 1ª Região que, em demanda objetivando revisar contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa do autor Ceciliano José dos Santos, excluindo-o da relação processual, e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito com relação aos demais, em aresto assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. SFH. CESSIONÁRIO DE FATO E MUTUÁRIOS ORIGINAIS. LEGITIMIDADE. Consoante pacífica jurisprudência desta Sexta Turma, o terceiro que adquiriu imóvel financiado pela CEF, com recursos do SFH, não tem legitimidade ativa para discutir em juízo a legalidade dos critérios de reajuste do saldo devedor e das prestações, por ser estranho à relação contratual. Tal legitimidade, contudo, é ostentada pelos mutuários originais, porque continuam na condição de devedores em face do agente financeiro” (fl. 103). Opostos embargos de declaração (fls. 110-112), foram rejeitados (fls. 114-120). No recurso especial (fls. 124-133), os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 524 e 985 do CC e 20, 21, 22 e 23 da Lei 10.150/00, alegando, em síntese, que (a) reconheceu-se “o costume de se transferir os financiamentos via contrato particular e a ele deu validade legal, colocando o mutuário cessionário na mesma condição legal do mutuário cedente” (fl. 130); (b) “por conseqüência, está patente ao autor a condição de mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a necessidade de procedência da ação” (fl. 130); (c) “por isso, o autor •••

(STJ)