MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CONSTRUÇÕES CLANDESTINAS - ANISTIA - REGULARIZAÇÃO - REGULAMENTO
Decreto nº 34.313, de 30.06.94 (DO-MSP 01.07.94) Regulamenta a Lei nº 11.522, de 3 de maio de 1994, que dispõe sobre a regularização de edificações, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas anteriormente a 4 de maio de 1994, data da publicação da Lei nº 11.522, desde que tenham condições mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade. § 1º - Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estivesse, em 4 de maio de 1994, com as paredes erguidas e a cobertura executada. § 2º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e o respeito ao direito de vizinhança. Art. 2º - As obras de adequação, referidas no parágrafo 2º do artigo anterior, serão especificadas através de Notificação de Exigências Complementares - NEC. § 1º - Para a execução das obras referidas na NEC será concedido prazo de 90 (noventa) dias corridos. § 2º - O não atendimento das exigências contidas na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 3º - Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos, na zona de uso, pela legislação de uso e ocupação do solo. § 1º - Poderão também ser regularizadas as edificações e os acréscimos que abriguem uso não conforme, desde que seja comprovado que, à época da sua instalação, o uso era permitido, devendo, para tanto, ser apresentado qualquer dos seguintes documentos: a) “Habite-se”; b) Auto de Vistoria; c) Auto de Conclusão; d) Alvará de Conservação, onde conste expressamente o uso; e) Auto de Regularização, expedido nos termos da Lei nº 10.199, de 3 de dezembro de 1986; f) Certificado de Conclusão. § 2º - Para os efeitos deste decreto, serão também passíveis de regularização, em todas as zonas de uso, com exceção das zonas Z1 e Z15, as edificações que abriguem usos residenciais não enquadrados nas categorias de uso R1, R2 e R3, que atendam as condições a seguir especificadas, cuja ocorrência será atestada por declaração do interessado: a) duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontal ou verticalmente, ou isoladas no mesmo terreno; b) até dois pavimentos acima do térreo. § 3º - Quando a área a regularizar ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, a regularização será precedida da apresentação da Certidão de Diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transporte - SMT. § 4º - Quando houver necessidade de obras de adequação fixadas pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT, estas serão solicitadas através de NEC, conforme previsto no artigo 2º deste decreto. Art. 4º - Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta lei, as edificações que: I - Estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles; II - Não atendam as restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985; III - Estejam localizadas em ruas sem saída, conforme definido pela Lei nº 10.015, de 16 de dezembro de 1985, com largura inferior a 10,00m (dez metros), e abriguem usos diferentes do residencial; IV - Sejam tombadas ou preservadas e não estejam de acordo com a legislação pertinente; V - Estejam localizadas em faixas não-edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão e energia de alta tensão, sem a devida autorização; VI - Estejam situadas em áreas de Operações Urbanas definidas por lei, que contenha disposições específicas para regularização e tenham área construída total acima de 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados); VII - Estejam situadas em zonas de uso Z1, Z15, Z16 e Corredores de Usos Especiais lindeiros à zona Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação de uso e ocupação do solo vigente. VIII - Possuam vãos de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa de outra propriedade, salvo nos casos em que haja anuência expressa dos titulares dos imóveis vizinhos; IX - Estejam situadas nas áreas de mananciais, observado o disposto no parágrafo 3º deste artigo. § 1º - Poderão ser regularizados os imóveis atingidos por melhoramentos, desde que haja expressa concordância do interessado quanto à não indenização pelas benfeitorias regularizadas e atingidas quando da execução do melhoramento. § 2º - Poderão ser regularizados os imóveis tombados ou preservados, desde que seja apresentado visto do órgão responsável. § 3º - Poderão ser regularizados os imóveis situados nas áreas de proteção de mananciais, desde que obedecidos os índices determinados pela Análise de Orientação expedida pelo órgão estadual competente, para o lote objeto do pedido. Art. 5º - Para as indústrias, os postos de abastecimento de combustíveis, os locais de reunião com lotação máxima, prevista no Código de Obras e Edificações e legislação complementar, de 100 (cem) pessoas ou mais, e as edificações com área construída total acima de 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ser apresentados, por ocasião do pedido de regularização, o Visto Final do Corpo de Bombeiros ou, conforme o caso, o Auto de Verificação de Segurança, expedido pela Prefeitura do Município de São Paulo. § 1º - Caso a edificação não possua a documentação referida no “caput” deste artigo ou a mesma esteja incompleta, deverá ser juntado ao processo administrativo, em até 60 (sessenta) dias após a expedição do Auto de Regularização, para prosseguimento da análise do processo, nos termos da legislação vigente de segurança de uso, o Laudo Técnico de Segurança, elaborado por Profissional habilitado, sem recolhimento adicional de taxas e preços públicos. § 2º - O não atendimento do prazo fixado no parágrafo anterior implicará a aplicação das penalidades previstas na legislação. § 3º - Na hipótese que trata o parágrafo 1º, deverão constar as seguintes ressalvas no Auto de Regularização: a) - “Este Auto não reconhece a regularidade da •••
Decreto nº 34.313, de 30.06.94 (DO-MSP 01.07.94)