EMBARGOS DE TERCEIRO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA – COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA – FRAUDE À EXECUÇÃO INOCORRENTE
Recurso Especial nº 449.908 - SC (2002/0089863-2) Relator: Ministro Castro Meira EMENTA Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Penhora. Compra e venda de bem imóvel não registrada. Súmula 84/STJ. Momento da alienação. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. Entretanto, ainda que sejam cabíveis os embargos de terceiro, também está pacificado nesta Corte que a alienação de bem livre de penhora, ocorrida após a citação do executado alienante, pode configurar fraude à execução. 3. No particular, restou reconhecido pela instância ordinária que a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, avençada após a citação do executado promitente, não resultou em fraude à execução. 4. Conforme se infere da recente jurisprudência desta Corte, na falta do registro da penhora sobre bem imóvel, exige-se do exeqüente a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante para que se configure a fraude à execução. 5. Contudo a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois descabe o reexame, na instância especial, de matéria fático-probatória. 6. Recurso especial improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.” Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Peçanha Martins. Brasília, 28 de setembro de 2004 (data do julgamento) Ministro Castro Meira, Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Castro Meira (Relator): Cuida-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da C.F.) interposto contra acórdão, proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, resumido na seguinte ementa: “EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. SÚMULA 84 DO STJ. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. 1. Não há necessidade de que o imóvel possua registro para que seu possuidor tenha direito à oposição de embargos de terceiro. Aplicação da Súmula 84 do STJ. 2. No caso, o imóvel, á época do ajuizamento da execução fiscal, já havia sido alienado pelo executado a terceiro, tendo o embargante adquirido deste o referido bem, o que leva a crer na boa-fé do adquirente, não tendo sido apresentada pelo embargado qualquer prova que pudesse levar a entendimento contrário” (fl. 87). Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o acórdão vergastado, ao confirmar a sentença que havia julgado procedentes os embargos de terceiros, teria violado o disposto no art. 185 do CTN (“presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução”). Aduz ainda o recorrente que o acórdão afrontou o o art. 535, II, do CPC ante a ausência de prestação jurisdicional nos embargos de declaração. Transcorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas as contra-razões. Admitido o recurso especial, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. 1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro (Súmula 84/STJ). 2. Entretanto, ainda que sejam cabíveis os embargos de terceiro, também está pacificado nesta Corte que a alienação de bem livre de penhora, ocorrida após a citação do executado alienante, pode configurar fraude à execução. 3. No particular, restou reconhecido pela instância ordinária que a celebração da promessa de compra e venda de imóvel, avençada após a citação do executado promitente, não resultou em fraude à execução. 4. Conforme se infere da recente jurisprudência desta Corte, na falta do registro da penhora sobre bem imóvel, exige-se do exeqüente a prova de que o adquirente tinha conhecimento da existência de execução fiscal •••
(STJ)