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BDI Nº.28 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

RESPONSABILIDADE DE TODOS OS CONDÔMINOS PELA QUEDA DE OBJETOS DAS JANELAS DOS APARTAMENTOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EFFUSIS ET DEJECTIS

Art. 938 do Novo Código Civil: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. Art. 1529 do Código Civil de 1916: Aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. O cotejo dos artigos, ou seja, do art. 938 do Novo Código Civil e do art. 1529 do Código Civil revogado, é para lembrar de que in casu, houve uma mínima alteração: o termo “casa” (art. 1529) e o termo “prédio” (art. 938). Isso se explica porque o Código Civil de 1916 referia-se a uma época onde praticamente não existiam prédios e sim muitas casas; presentemente, o que mais existem são prédios. A responsabilidade por fato das coisas é também indireta e fundamenta-se no princípio da guarda de poder efetivo sobre a coisa no momento do evento danoso. Desse modo, a determinação do guardião é fundamental nessa espécie de responsabilidade civil (ver Caio Mário da Silva Pereira, “Responsabilidade Civil”, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 101-7). Presume-se ser o proprietário do prédio o guardião da coisa, mas a vítima nem sempre pode voltar-se contra o proprietário. Assim, se a guarda foi transferida pela locação, pelo comodato ou pelo depósito, transfere-se a responsabilidade para o locatário, comodatário ou depositário (Novo Código Civil Comentado, Ricardo Fiúza, Ed. Saraiva, 2002). Quando se sabe de onde caiu o objeto, sabe-se quem é o seu guardião; sabe-se então, quem é o seu responsável. Hipótese curiosa e bem mais complexa é aquela que cuida do título deste estudo, ou seja: a responsabilidade de todos os condôminos pela queda de objetos das janelas dos apartamentos. Então, trata-se de responsabilidade objetiva, que se configura independentemente da existência de culpa. A responsabilidade effusis et dejectis prevista nos arts. 1529 e 938 do Código Civil de 1916 e do Novo Código Civil, determina que o morador do imóvel deve responder pelos danos decorrentes dos objetos que das janelas caírem ou jogados em áreas impróprias configuram-se como responsabilidade objetiva, originada na presunção incontestável de culpa. A questão se modifica quando em se tratando de um condomínio de apartamentos não se souber de qual janela, ou de onde, caiu o objeto, produzindo danos. Neste caso, a quem caberá a culpa? Vamos imaginar um prédio de doze andares muito comum nas metrópoles, sendo que num determinado dia e hora, um transeunte que pela frente dele passava foi atingido na perna direita por um objeto que lhe causou dolorosas lesões. Pelo ocorrido, com precisão sabia-se de que o objeto fora lançado ou derrubado de uma das janelas daquele edifício, pois único no local. Testemunhas haviam o que tornou inequívoco quanto ao prédio de onde o objeto foi remetido. Ensina Maria Helena Diniz, em sua obra “Direito Civil Brasileiro”, Ed. Saraiva, 7º vol., 6ª ed., da responsabilidade civil: “Haverá responsabilidade do morador de casa ou de parte dela (proprietário, locatário, comodatário, usufrutuário) pelos prejuízos resultantes de coisas, sólidas ou líquidas, que dela caírem ou dela forem lançadas em local indevido. Tais danos poderão consistir não só em lesões corporais ou morte provocadas por coisas lançadas à rua pelas janelas (RT 498:68) ou portas, como também em incêndios, moléstias etc., resultantes de detritos lançados em lugar inconveniente. Realmente o Código Civil, no art. 1529, estatui que aquele que habitar uma casa, ou parte dela, responderá pelo dano proveniente das coisas que dela caírem ou forem lançadas em local indevido (RT 507:84, 506:256, 528:62; •••

Américo Izidoro Angélico (*)