PERMUTA DE IMÓVEIS - ÁREA MENOR QUE A DECLARADA - AÇÃO DE ABATIMENTO DE PREÇO OU “QUANTI MINORIS” - VENDA “AD MENSURAM”
Recurso Especial nº 252.006 - MS (2000/0026279-0) Relator: Ministro Barros Monteiro - Inexistência de afirmação ou prova por parte dos réus no sentido de que possuem área contígua aos imóveis transmitidos aos autores, de forma a permitir a pretendida complementação física da área faltante. - A determinação sobre a natureza da venda, se ad corpus ou ad mensuram situa-se no plano dos fatos, dependente que é da análise de estipulações contratuais. Incidência da Súmula nº 5-STJ. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 27 de junho de 2002 (data do julgamento). Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeir, Presidente Ministro Barros Monteiro, Relator RELATÓRIO O Sr. Ministro Barros Monteiro: Wanderley Luiz Sturaro e sua mulher, Olmira Ferreira Sturaro, ajuizaram “ação de abatimento de preço e ou ação “quanti minoris” contra Calil João Abud e sua mulher, Eury de Oliveira, sob a alegação de que, em 17/3/1997, fizeram permuta dos imóveis constantes das matrículas 2789 (dos próprios autores) com os imóveis das matrículas 1329, 1319 e 1331 (dos réus), todas do Cartório de Registro de Imóveis de Ribas do Rio Pardo-MS, tendo-lhes sido transferida a posse no dia 22/5/1997. Esclareceram que, em 23/6/1997, foi realizado o procedimento topográfico nas áreas transmitidas pelos réus, o qual apurou uma área menor, ou seja, 38.35,00 trinta e oito hectares e trinta e cinco ares a menos. Quando do saneamento da causa, o Magistrado Singular repeliu as preliminares de: a) litisconsórcio unitário passivo; b) ilegitimidade de parte passiva; c) falta de interesse. Contra essa decisão os réus tiraram agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça negou provimento. A respeito, acha-se pendente de apreciação neste Tribunal o Agravo de Instrumento nº 242.460-MS, a mim distribuído. O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, para condenar os réus a pagarem aos autores, a •••
(STJ)