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BDI Nº.20 / 2005 - Jurisprudência Voltar

CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE PROVA DA INTERMEDIAÇÃO E DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE - PAGAMENTO INDEVIDO

Recurso Especial nº 555.929 - RS (2003/0099912-4) Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito Intermediação imobiliária. Comissão de corretagem. Ausência de prova da intermediação e de contrato de exclusividade. Súmula nº 07 da Corte. 1. Não havendo contrato de exclusividade para a intermediação e ausente prova bastante de que houve o vínculo jurídico entre as partes para a efetivação do negócio, descabe o pagamento da comissão de corretagem se afirmado pelo aresto recorrido, de acordo com os elementos disponíveis nos autos (Súmula nº 07 da Corte), que somente ocorreu a venda por intervenção de outra empresa do ramo. 2. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Brasília (DF), 14 de junho de 2004 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator O Exmo. Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: D’arrigo Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpõe recurso especial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: “CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE EXCLUVIDADE. IMÓVEL MOSTRADO AO CASAL ADQUIRENTE POR MAIS DE UMA CORRETORA. COMISSÃO DEVIDA ÀQUELA QUE OBTEVE ÊXITO PARA CONCRETIZAR O NEGÓCIO. A comissão de corretagem é devida ao corretor que concluiu o negócio, quando não existente cláusula de exclusividade. Ademais, a imobiliária autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, o que lhe cabia, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC. Apelação improvida” (fl. 147). Opostos embargos de declaração (fls. 153 a 156), foram rejeitados (fls. 159 a 163). Aponta a recorrente divergência jurisprudencial, colacionando julgado do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná. Sustenta que foi a responsável pela apresentação da proposta de compra ao casal que adquiriu o imóvel da ora recorrida. Alega que participou da aproximação entre os compradores e o vendedor do imóvel, ocasionando a concretização •••

(STJ)