SOBREPARTILHA DE BENS - DIREITO À MEAÇÃO - CAUSA DE PEDIR - PRESCRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO
Irrelevante a declaração de nulidade da alienação se a causa de pedir da demanda é diversa. Na ação de indenização por dano material a causa de pedir consubstancia-se na responsabilidade civil. O prazo prescricional para as ações referentes a direitos pessoais é de vinte anos. Inviável a discussão no recurso especial de tema que não foi debatido pelo Tribunal de origem. Recurso especial não conhecido. Recurso Especial nº 605.600 - SP (2003/0196817-9) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Brasília (DF), 24 de agosto de 2004 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora RELATÓRIO Cuida-se do recurso especial, interposto por (...) com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. A ora recorrida (...) ajuizou ação de indenização por danos materiais em desfavor do ora recorrente (...). Alegou, em síntese, que era casada em regime de comunhão parcial de bens com o recorrente, que se tornou sócio da Empresa (...) durante o casamento. Em 10/5/93, foi registrada alteração contratual da referida empresa, tendo o recorrente alienado suas quotas sociais, e em 22/6/93 a recorrida ajuizou ação de separação judicial litigiosa, que foi convertida em consensual, não tendo integrado a partilha dos bens as referidas quotas sociais. Posteriormente, em 1º/6/94, o recorrente adquiriu quotas sociais da mesma empresa, (...) tendo, finalmente, as alienado novamente em 27/5/96 pelo valor correspondente a R$ 1.100.000,00. Na exordial, sustentou a recorrida que adotou o ora recorrente “a estratégia de, à face do litígio que o envolveria com a autora, sua mulher e meeira quanto a ditas quotas, desviar a participação societária que detinha, para uma vez resolvida questão judicial de ordem familiar, reavê-la para livremente dela dispor.” E, ao final, requereu a condenação solidária dos réus, dentre eles o ora recorrente, ao pagamento de indenização em valor a ser apurado correspondente aos prejuízos materiais suportados. Em sentença às fls. 325/332, o i. juiz julgou extinto o processo em relação a (...) e julgou procedente o pedido em relação ao recorrente para condená-lo ao pagamento de indenização em valor a ser apurado em fase processual própria. Em julgamento dos recursos de apelação interpostos, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento a ambos os apelos para estabelecer a forma de liquidação da sentença e para determinar que a verba honorária incida sobre o valor da condenação. Houve a interposição de embargos de declaração, que foram rejeitados. Daí a interposição do recurso especial em exame, no qual alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os: a) arts. 147 e 152 do CC/16 e arts. 128, 295 e 460 do CPC com o fundamento de que a petição inicial é inepta, porque seria necessário que a recorrida requeresse a declaração de nulidade da alienação das •••
(STJ)