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BDI Nº.4 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA AMIGÁVEL

Josiane Dalla Vechia (*) INTRODUÇÃO O Tabelião de Notas representa em vários países um relevante papel na vida da sociedade, em virtude dos atos por ele praticados, atos esses que têm fé pública. Por isso só podem ser invalidados por prova plena e cabal em contrário do que neles se acha declarado. As funções do Tabelião de Notas são amplas e vão muito além de repetir, em suas notas, o que as partes dizem perante ele, para depois ser lido e assinado, ou seja, suas funções não são de simplesmente transcrever o que as partes ditam, pois ele deve obedecer determinados requisitos previstos em lei. Para que o Tabelião de Notas exerça as suas funções a contento geral, como agente ou representante dos poderes públicos, mister se torna seja ele desinteressado conselheiro das partes, conhecedor das leis e dos princípios gerais de direito, para que dos seus atos não resultem prejuízos às pessoas neles interessadas, por serem nulos ou anuláveis, quer por incompletos ou falhos, quer por obscuros, ambíguos ou omissos. Dentre os atos de competência do tabelião encontra-se a Escritura Pública de partilha amigável entre herdeiros maiores e capazes, prevista no art. 2.015, do Código Civil. PARTILHA Observa-se que a partilha consiste na divisão dos bens da herança ou a distribuição do acervo hereditário entre sucessores do “de cujus”. Para o direito brasileiro ela é simplesmente declarativa e não atributiva de direitos. O herdeiro adquire a propriedade por força da abertura da sucessão, estabelecendo o estado de comunhão entre herdeiros, enquanto não se opera a divisão dos bens. No entanto, poderá o herdeiro ceder seus direitos hereditários antes de promover a partilha, mas em virtude da indivisibilidade já mencionada, deverá ele ceder tão somente parte ideal. Entretanto, a cessão de direitos hereditários para um terceiro, estranho à sucessão, está vedada pelo art. 1.794., do Código Civil, quando for a título oneroso, criando-se o direito ao co-herdeiro prejudicado de requerer a sua parte, na parte cedida, a título oneroso, tanto por tanto, dentro do período de cento e oitenta dias. As partilhas podem ser amigáveis ou judiciais. As primeiras resultam de acordo entre interessados capazes, enquanto as judiciais são aquelas realizadas no processo de inventário quando não há acordo entre os herdeiros ou sempre que um deles seja menor ou incapaz. As partilhas amigáveis podem decorrer de ato inter vivos ou post mortem. A partilha em vida (ato inter vivos) é feita pelo pai ou qualquer ascendente, por escritura pública ou testamento, não podendo prejudicar a legítima dos herdeiros necessários (art. 2.018 do Código Civil). Não pode ser efetuada por eventuais herdeiros, visto não ser eficaz contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva (art. 426, Código Civil). Trata-se de sucessão ou inventário antecipado, com o objetivo de dispensar os descendentes da feitura do inventário comum ou arrolamento, afastando-se a colação. Pode haver, no entanto, a redução dos quinhões, no caso de ser ofendida a legítima de algum herdeiro. Observa-se que, realizada por testamento, não faz com que os herdeiros percam essa qualidade, representando apenas a concretização do quinhão de cada um. Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas (art. 2.014, Código Civil). As partilhas post mortem são feitas no curso do inventário ou arrolamento, por escritura pública, termo nos autos, ou escrito particular, desde que os herdeiros sejam capazes (art. 2.015, do Código Civil). Na partilha judicial, de caráter obrigatório, sempre que houver divergência entre os herdeiros ou se algum deles for menor ou incapaz, as partes formularão pedido de quinhão. O partidor organizará então o esboço da partilha conforme tal deliberação, observando nos pagamentos a seguinte ordem: a) dívidas atendidas; b) meação do cônjuge; c) quinhões hereditários a começar pelo co-herdeiro mais velho (art. 1.023, do CC). Ouvidas as partes interessadas sobre o respectivo esboço e resolvidas todas as reclamações, a partilha será lançada nos autos e, mediante certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública estadual, o juiz a julgará por sentença (art. 1.026, do CPC). Nota-se que a partilha amigável não é “julgada” e, sim, simplesmente “homologada”. Transitando em julgado a sentença, receberá o herdeiro os bens que integram o seu quinhão, por meio de um documento chamado formal de partilha que pode ser substituído por simples certidão de pagamento do quinhão hereditário, quando este não exceder a cinco vezes o valor do salário mínimo vigente, nela transcrevendo-se a sentença da partilha transitada em julgado. Ainda assim a partilha pode ser anulada ou rescindida. A amigável, simplesmente homologada, é anulável pelos vícios e defeitos que a invalidam tais como o erro, dolo, a coação, ou outro defeito do ato, sendo de um ano o prazo para •••

Josiane Dalla Vechia (*)