RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E REIVINDICATÓRIA - CLÁUSULA PENAL E PERDAS E DANOS - INACUMULABILIDADE
Recurso Especial nº 556.620 - MT (2003/0084103-7) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha É possível emendar a inicial, convertendo pleito possessório em petitório, mormente quando efetuada antes da citação dos réus. Admissível a reivindicatória quando simultaneamente rescindido o contrato de compra e venda. O pagamento de cláusula penal compensatória exclui a possibilidade de exigir-se ainda a solução de perdas e danos. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa parte, dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Brasília, 20 de novembro de 2003 (data do Julgamento). Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha: Catarina Latorraca Cesar, ora recorrida, ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c perdas e danos e reintegratória contra Ronaldo Pimentel Figueiredo e sua esposa Liz Lins, ora recorrentes, com fundamento na inadimplência dos réus, que pagaram apenas a primeira prestação. Intimada a emendar a inicial, vez que a posse dos demandados datava de mais de ano e dia, a autora alterou a ação para ação de rescisão de contrato de compra e venda com perdas e danos e lucros cessantes cumulada com reivindicatória, antes de efetuada a citação. O MM. Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando rescindido o contrato e condenando os réus ao pagamento da cláusula penal, no valor de 100% da prestação já paga, além de R$ 1.300,00 por mês desde a data de inadimplemento até a imissão na posse da autora a título de lucros cessantes, honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor do contrato, e ônus sucumbenciais, bem como concedeu tutela antecipada para desocupação imediata do imóvel. Irresignados, os réus interpuseram apelação que restou improvida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim sumariado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS VENCIDAS E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL INDEPENDENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO, REJEITADAS – APLICAÇÃO DE MULTA PERCENTUAL DE 100% À PARTE COMPRADORA QUE INADIMPLIU, BEM COMO A PERDA DAS BENFEITORIAS EDIFICADAS SOBRE O IMÓVEL – INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – ARGÜIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EXCESSIVA, IMPROCEDÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO POR UNANIMIDADE DE VOTOS. A ausência de amparo legal impôs a rejeição das matérias preliminares levantadas em sede recursal. Na presente ação de rescisão de contrato, restou comprovada a inadimplência da apelante/compradora do imóvel, incorrendo, portanto, na multa percentual de 100% previamente estabelecida no contrato, sujeitando-se ainda, a perda de benfeitorias edificadas sobre o imóvel, bem como a indenizar os lucros cessantes, que correspondem ao que a apelada deixou de auferir caso tivesse a disponibilidade sobre o imóvel. Finalmente, não há falar-se em verba honorária excessiva, quando o julgador ateve-se aos critérios recomendados pelo art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil.” (fl. 285). Os réus opuseram, cada um, dois sucessivos embargos declaratórios, restando todos rejeitados pelo Tribunal de origem, sendo ambos embargantes condenados a 1% do valor da causa quando da oposição dos segundos aclaratórios. Irresignados, os demandados interpuseram, separadamente, recurso especial, com fundamentação idêntica, pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, por alegada violação dos arts. 20, § 3°, 535, II, 538, parágrafo único, e 920 do Código de Processo Civil e 524, 918, 1.059 e 1.535 do Código Civil de 1916 e •••
(STJ)