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BDI Nº.30 / 2003 - Jurisprudência Voltar

EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA CEDULAR - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

ACÓRDÃO Ementa oficial: Execução fiscal - Penhora - CTN, arts. 184 e 186 - LF nº 6.830/80, art. 30 - DL nº 413/69, art. 57 - Penhora efetivada em imóvel dado em hipoteca cedular - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 57 do DL nº 413/69 - Jurisprudência que pacificou-se no sentido de prevalecerem as disposições do CTN sobre a legislação posterior, estabelecendo a hipoteca cedular simples preferência que não impede a penhora e praceamento do imóvel - Agravo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 309.484-5/9-00, da Comarca de São José do Rio Preto, em que é agravante (...), sendo agravados (...). Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Moacir Peres e Milton Gordo. São Paulo, 24 de fevereiro de 2003. Torres de Carvalho, Relator VOTO 1. O juiz indeferiu pedido formulado pelo credor hipotecário de exclusão do bem hipotecado da penhora realizada na execução fiscal, afirmando que (fls. 64, aqui fls. 28) “nos termos dos arts. 10 e 30 da Lei nº 6.830/80 e art. 184 do CTN, em execução fiscal são penhoráveis os bens hipotecados e vinculados à cédula comercial, ainda que a oneração seja posterior à dívida. Assim, indefiro o pedido de fls. 50/51”. Contra tal despacho se volta o agravo; diz o credor hipotecário que o imóvel penhorado foi-lhe dado em hipoteca cedular em 2-6-1995, registrada na matrícula nº 2.002 do 2º Cartório de Registro Imobiliário de São José do Rio Preto e já penhorado em execução por ele ajuizada; é bem impenhorável, por força do artigo 57 do DL nº 413/69, em garantia adicional à garantia real, imune à constrição judicial ainda que decorrente de crédito tributário. Citou jurisprudência favorável, disse que a hipoteca foi constituída antes do fato gerador do crédito fiscal; tem, ele agravante, preferência sobre o produto da venda judicial até porque tal direito, adquirido por força do ato jurídico perfeito, não pode ser prejudicado por qualquer outro credor (CF, art. 5º, XXXVI). Seu direito de prelação vem garantido nos art. 711 e 759 •••

(TJSP)