COMPRA E VENDA - NULIDADE DE ADITIVO CONTRATUAL QUE DESOBRIGA O VENDEDOR DE RESTITUIR VALORES RECEBIDOS
Em contrato de compra e venda de imóvel, tendo a construtora firmado com a compradora aditivos contratuais abusivos, com o propósito de se eximir da obrigação de restituir a quantia que recebera, em manifesta inobservância do princípio da boa-fé objetiva, e do disposto no art. 51, IV e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, declara-se a nulidade das cláusulas tidas como abusivas, retroativamente à data de sua pactuação. Tratando-se de pretensão condenatória, são devidos os juros moratórios, a partir da citação, que, conforme previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, constitui em mora o devedor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 130.219-0, da 2ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante, Cidadela S/A., e, apelada, Maria José Martins dos Santos: Pela sentença de primeiro grau, julgou o dr. juiz de direito procedente, em parte, a ação ordinária de cobrança proposta por Maria José Martins dos Santos, contra Cidadela S/A, para o fim de declarar, com base no Código de Defesa do Consumidor, a nulidade das cláusulas 4ª e 7ª do termo de rescisão contratual celebrado entre as partes, e do parágrafo único da cláusula 4ª, do termo aditivo a este distrato, que previam que a devolução do valor de R$ 28.167,86, pago pela autora, seria feita em 30 parcelas, com vencimento da primeira 30 dias após a data de entrega do último bloco de apartamentos, e a utilização dos valores devolvidos, exclusivamente, para o abatimento de financiamento, na compra de imóveis da ré. Condenou a ré ao pagamento do valor referido, em uma única parcela, mantido o desconto de 3%, a título de taxa de administração, questionado pela autora, atualizado desde a data do distrato, acrescido de juros de mora, de 0,5% ao mês, a partir da citação. Fixou em 15% do valor da causa os honorários advocatícios, os quais deverão ser suportados pela autora e pela ré, juntamente com as custas e despesas processuais, na proporção de 30% e 70%, respectivamente. Inconformada, apela a ré, alegando que o termo de rescisão constitui ato jurídico perfeito, por estarem presentes os requisitos do art. 82 do Código Civil, e que o mesmo deve ser cumprido pelas partes, em observância do art. 6º e §1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, merecendo reforma, portanto, a sentença que declarou a nulidade da •••
(TJPR)